AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS DA ANTAQ

Relatório de Contribuições ao Projeto Hidrovia do Rio Paraguai

 

O Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANTAQ nº 94, de 21 de fevereiro de 2023, na legislação de regência e considerando o que consta do Processo nº 50300.024732/2024-64, divulga o Relatório de Contribuições ao Projeto Hidrovia do Rio Paraguai, recebidas até 10/03/2025:

 

ID Documento Item do documento Contribuição
1 Minuta de Edital 4.30.   A Garantia da Proposta deverá ser apresentada em caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, conforme instruçõe Sugestão: 4.30. A Garantia da Proposta deverá ser apresentada em caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, conforme instruções do Anexo 1, no valor de R$ 4.115.750,78 (quatro milhões, cento e quinze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos). Justificativa: No que se refere à Garantia de Proposta, esta, conforme consta na minuta do Edital, deverá ser apresentada “no valor mínimo de R$ ...”, entretanto, necessário esclarecer que o valor da garantia, quando apresentado na modalidade de seguro garantia, sempre será o valor máximo coberto pela apólice, conforme definido no inciso X do art. 2º da Circular Susep 662/2022 que assim dispõe: “Art. 2º Para fins desta Circular define-se: (...) X - valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice.” Na prática, esse valor é um limitador do valor da indenização e é uma das variáveis utilizadas para o cálculo do valor do prêmio do seguro. Neste sentido, oportuno destacar que o risco da Seguradora é limitado ao Limite Máximo de Garantia (LMG) em consonância com o artigo 13 da Circular Susep 662/2022, o qual prevê que a seguradora responde integralmente pelo valor do sinistro, limitado ao valor da garantia. Diante disso, faz-se necessário esclarecer que a Seguradora não poderá garantir a indenização em um montante mínimo. Considerando que ainda não fora disponibilizado o Anexo 1, conforme menciona a minuta do Edital, questiona-se se a ANTAQ está ciente e de acordo com o entendimento acima exposto e solicita-se o ajuste na redação.
2 Minuta de Edital 4.31.1.   O instrumento de Garantia da Proposta não poderá conter cláusula ou condição que exclua quaisquer responsabilidades contraídas pela Proponente relativamente à participação no Leilão, salvo as excludentes expressamente previstas para o seguro- ga Sugestão: “RISCOS EXCLUÍDOS x.x. Não estão incluídos na cobertura quaisquer prejuízos ocasionados direta ou indiretamente e ocorridos em consequência de: a) obrigações trabalhistas e previdenciárias, salvo se expressamente contratada cobertura adicional; b) riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, tais como, mas não se limitando a seguro de responsabilidade civil, lucros cessantes e eventos e riscos de natureza ambiental; c) eventos de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil; d) inadimplência de obrigações garantidas, decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro; e) inadimplência de obrigações do Edital que não sejam de responsabilidade do Tomador; f) atos de terrorismo conforme definido por legislação ou regulamentação aplicável; g) atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas; h) quaisquer perdas, destruição ou danos, de quaisquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou consequentes de qualquer forma de radiação, contaminação, resíduo ou fissão, inclusive, mas não se limitando, às nucleares e ionizantes; i) obrigações que não estejam expressamente garantidas e previstas no Objeto da presente Apólice; j) quaisquer Prejuízos, perdas e/ou demais penalidades aplicadas em função da violação de normas anticorrupção dolosamente perpetradas pelo Segurado e/ou seus representantes.” Justificativa: Cabe esclarecer que o mercado de seguro possui algumas cláusulas padronizadas, inclusive para atender pontos exigidos nos contratos de resseguro. Com isso, a delimitação de riscos excluídos nas apólices tem como objetivo a clareza para todas as partes envolvidas, especialmente o segurado, dos riscos que não possuem cobertura. Assim, é importante esclarecer que disposições no sentido de que a garantia “não poderá conter cláusulas ou condição que exclua qualquer responsabilidade” inviabiliza o uso do seguro garantia, uma vez que por característica do produto, este possui algumas cláusulas padronizadas de riscos excluídos, para atender não apenas o requisito regulatório, eis que deve seguir as normas estabelecidas pelo órgão regulador (SUSEP), como também o contrato de resseguro. Sendo assim, para ausência de dúvida, solicita-se a inclusão pelo Poder Concedente da cláusula de riscos excluídos quando a Garantia de Proposta for apresentada na modalidade de seguro garantia
3 Minuta de Edital 4.45.10.         cobertura de multas, penalidades, remuneração da B3 e indenizações eventualmente devidas à ANTAQ, sem prejuízo de eventuais outras consequências, conforme aplicáveis a cada caso, tais como execução específica, aplicação de outras penalida Sugestão: 4.45.10. cobertura de multas, penalidades e indenizações eventualmente devidas à ANTAQ, sem prejuízo de eventuais outras consequências, conforme aplicáveis a cada caso, tais como execução específica, aplicação de outras penalidades, e/ou responsabilização da(s) Proponente(s) por valores devidos ou indenizáveis que extrapolem a Garantia da Proposta.” Justificativa: Solicitamos, gentilmente, a exclusão do trecho “remuneração da B3”, uma vez que tais valores, se devidos, já estariam abarcados no item 4.45.8 (“recusa em efetuar o pagamento integral e tempestivo dos valores previstos neste Edital (ainda que a recusa seja manifestada somente por consorciada integrante de Consórcio”). Além disso, não há no Edital a definição de tais valores que permita a apuração e eventual pagamento de indenização. Por fim, de toda forma, cabe reforçar que eventual inadimplemento da proponente que justifique a aplicação de penalidade nos termos do Edital, serão cobertos pela apólice de seguro garantia.
4 Minuta de Contrato - Anexo 4: Modelos e Condições Mínimas para Garantia de Execução 3.1.    Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente nos termos do Contrato de Concessão, devendo os Beneficiários serem indenizados, pelo valor fixado no item 5 abaixo, Sugestão: 3.1. Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente nos termos do Contrato de Concessão e observadas as condições da Garantia de Execução, devendo os Beneficiários serem indenizados, até o valor fixado no item 5 abaixo, quando ocorrer qualquer descumprimento de obrigação contratual, aplicação de penalidades e inadimplemento. Justificativa: Necessário esclarecer que eventual sinistro da garantia de execução fica condicionado ao regular processo administrativo e a devida apuração dos prejuízos. Assim sendo, os Beneficiários/Segurado serão indenizados pelos prejuízos devidamente apurados durante o processo de regulação do sinistro, ATÉ o valor fixado no item 5, observadas as condições da Apólice. Por este motivo, sugere-se pequeno ajuste na redação.
5 Minuta de Contrato 10.10.2.                       Para eventos no período de até 24 meses após o término do Contrato de Concessão, valor de R$ 4.115.750,78 (quatro milhões, cento e quinze mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos). Sugestão: Exclusão do Item Justificativa: Considerando que o Contrato não é claro quanto à finalidade da garantia citada e não justifica a necessidade de apresentação da garantia após o término do Contrato de Concessão, sugerimos a exclusão do item.
6 Minuta de Contrato 10.14.               As cartas de fiança bancária e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão, conforme as Subcláusulas 10.9 e 10.10, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias. Sugestão: 10.14. As cartas de fiança bancária e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária mantê-las em vigor, de forma ininterrupta, durante todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, conforme as Subcláusulas 10.9 e 10.10, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.” Justificativa: Exclusão do trecho destacado "assim como no período de 24 (vinte e quatro) meses após o término do Contrato de Concessão". Necessário esclarecer que a garantia de execução cobrirá apenas eventos ocorridos dentro da vigência da Apólice, o que não justifica eventuais coberturas após o término do Contrato de Concessão.
7 Minuta de Contrato 10.15.4.                       Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de outras indenizações ou obrigações pecuniárias devidas ao Poder Concedente e à ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos. Sugestão: 10.15.4.10.15.4. Nas hipóteses em que a Concessionária não efetuar, no prazo devido, o pagamento de obrigações pecuniárias ou devidas ao Poder Concedente e à ANTAQ em decorrência do Contrato de Concessão, ressalvados os tributos. Justificativa para a Exclusão do trecho "outras indenizações". Em relação aos Prejuízos cobertos pelas Apólices de Seguro Garantia na modalidade Executante Concessionário – Garantia de Execução, é válido reforçar alguns conceitos: a apólice na modalidade em questão visa garantir indenização, até o LMG, pelos inadimplementos do Tomador (Concessionária) no Contrato de Concessão, apurados mediante regular processo administrativo, sendo tais inadimplementos referentes (i) a diferença entre os investimentos a serem realizados no período de vigência da Apólice, conforme previsto no Contrato de Concessão e os investimentos não concluídos por culpa ou dolo do Tomador no período de vigência da Apólice; (ii) os valores de Outorga; (iii) multas aplicadas em decorrência de inadimplemento do Contrato de Concessão; (iv) valor comprovadamente necessário para recebimento dos Bens Reversíveis e (iv) Outras Receitas devidas em contraprestação à concessão exclusivamente ao Poder Concedente e previstos no Contrato de Concessão. Sendo assim, quaisquer eventos diversos destes que resultem em quaisquer prejuízos não poderão ser diretamente garantidos pelas Apólices. Sendo assim, ressalvados os Prejuízos dispostos nas Apólices, outras eventuais “indenizações”, de maneira genérica, não ensejariam o acionamento da garantia. De toda forma, é imprescindível esclarecer que uma vez que os inadimplementos justifiquem, conforme previsão do Contrato de Concessão, a aplicação de uma penalidade e esta não seja paga pelo Tomador/Concessionária, a penalidade poderá ensejar a execução da garantia, cabendo a Seguradora o pagamento da indenização, nos termos da Apólice.
8 Minuta de Contrato 25.6.1.   Se as receitas da Concessão não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade das Atividades, a ANTAQ poderá executar a Garantia de Execução Contratual para obter os recursos faltantes. Sugestão: Exclusão ou inclusão de ressalva no seguinte sentido: "25.6.1.1. O disposto na cláusula 40.7 não se aplica para o caso de Garantia de Execução apresentada na modalidade seguro garantia". Justificativa: Em linha com o comentário anterior, o evento indicado na Cláusula 25.6.1 em si mesmo não ensejaria o acionamento da garantia. Embora as receitas não sejam suficientes para cobrir o valor dos financiamentos, investimentos, tal fato não seria suficiente para caracterizar eventual prejuízo, uma vez que a concessionária pode ter outros meios para cobrir os valores, como caixa, por exemplo. Entretanto, de igual forma como mencionado nos comentários acima, a Apólice de seguro garantia poderá cobrir eventual penalidade aplicada em decorrência do inadimplemento. Desse modo, sugere-se a exclusão da referida cláusula ou inclusão de ressalva indicando que não se aplica ao seguro garantia.
9 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) II.            Detalhamento do objeto Proposta de alteração do artigo 7: Proposta de alteração: a) Garantir as condições de navegabilidade na Área da Concessão, executando as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito, para melhoria de infraestrutura e manutenção de Nível de Serviço definidos no Contrato de Concessão. Antes da execução de qualquer atividade de dragagem, derrocamento ou remoção de material natural dos rios, a Concessionária deverá realizar levantamentos detalhados dos pontos exatos dessas intervenções, identificando suas características ambientais e os possíveis impactos sobre os ecossistemas. Os locais mapeados, acompanhados de um relatório técnico, deverão ser informados com, no mínimo, doze meses de antecedência, considerando o ciclo hidrológico do Pantanal, e disponibilizados publicamente para que pesquisadores, organizações da sociedade civil e órgãos ambientais possam avaliar a viabilidade das intervenções. Caso os impactos ambientais sejam considerados significativos, inviabilizando a manutenção dos processos ecológicos essenciais da área, a atividade deverá ser cancelada. b) Respeitadas as competências da Autoridade Marítima, realizar monitoramento hidrológico e levantamentos hidrográficos necessários à apuração das condições de navegabilidade na Área da Concessão. Caso os resultados desse monitoramento indiquem que as condições naturais do rio não estão adequadas para a navegação e que intervenções como dragagem e derrocagem sejam necessárias, as operações somente poderão ser realizadas se for comprovado que os impactos ambientais não comprometerão o equilíbrio ecológico do Pantanal. Se os impactos forem significativos, a atividade deverá ser suspensa até que as condições naturais se restabeleçam ou até que estudos aprofundados indiquem alternativas sustentáveis de mitigação. f) Respeitadas as competências da Autoridade Marítima, garantir, na Área da Concessão, que o leito do rio permaneça desobstruído de vegetação aquática. Antes de qualquer atividade de remoção de vegetação, deverá ser elaborado um relatório de impacto ambiental da região exata afetada, o qual será divulgado publicamente com, no mínimo, doze meses de antecedência, considerando o ciclo hidrológico do Pantanal. Caso a sociedade civil e especialistas apontem que o impacto ambiental será significativo para a dinâmica ecológica da área, a desobstrução não poderá ser realizada. g) Respeitadas as competências da Autoridade Marítima, garantir infraestrutura adequada para os pontos de desmembramento previstos no Contrato de Concessão. Qualquer obra ou modificação estrutural a ser realizada deverá respeitar integralmente as limitações ambientais e ser precedida da elaboração de um relatório de impacto ambiental detalhado. Esse relatório deverá ser disponibilizado publicamente, com antecedência mínima de doze meses de antecedência, considerando o ciclo hidrológico do Pantanal, e submetido a consulta pública para que a sociedade civil, especialistas e órgãos ambientais possam avaliar a viabilidade do projeto. Caso os impactos ambientais sejam considerados significativos e comprometam a integridade ecológica da região, a obra deverá ser cancelada. h) A gestão ambiental da Área da Concessão deverá ser realizada por uma empresa especializada e independente, distinta da Concessionária, garantindo maior transparência e imparcialidade na aplicação das diretrizes ambientais. Para evitar conflitos de interesse e minimizar riscos de corrupção, será necessário o envolvimento de pelo menos uma segunda empresa ou organização ambiental independente, que deverá auditar periodicamente os dados e medidas adotadas pela Concessionária. Todos os dados ambientais obtidos ao longo da concessão, incluindo relatórios de monitoramento, indicadores de qualidade da água, fauna e flora, devem ser disponibilizados publicamente de maneira acessível e gratuita, garantindo o direito da sociedade ao acompanhamento das condições ambientais da hidrovia. i) As atividades desenvolvidas no âmbito da concessão devem assegurar não apenas as vantagens relacionadas à melhoria da infraestrutura hidroviária, mas também a sustentabilidade do Pantanal, garantindo que os benefícios econômicos da hidrovia não comprometam os ecossistemas locais. Como um dos maiores sistemas úmidos do mundo e um Patrimônio Natural da Humanidade, o Pantanal desempenha funções ambientais essenciais, como a regulação do ciclo hidrológico, a filtragem de sedimentos e nutrientes, e a manutenção de habitats críticos para a biodiversidade. Qualquer intervenção deverá ser planejada levando em conta os impactos de longo prazo sobre os recursos hídricos, a fauna e as populações tradicionais, assegurando que a navegação seja compatível com a conservação desse bioma singular.
10 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) II.            Detalhamento do objeto Justificativa para alteração do artigo 7: a) A dragagem e o derrocamento podem causar impactos significativos no Pantanal, especialmente em áreas de estreitamento do canal, próximas a unidades de conservação e terras indígenas, onde o equilíbrio ecológico é mais sensível (Wantzen et al., 2024). As principais consequências dessas atividades incluem: aumento da turbidez da água, prejudicando organismos aquáticos que dependem da luz para processos biológicos, remobilização de sedimentos contaminados, podendo afetar a qualidade da água e a fauna, erosão das margens e alterações morfológicas no leito do rio, impactando ecossistemas ribeirinhos, interferência na dinâmica dos fluxos hídricos, podendo comprometer a conectividade ecológica e a reprodução de espécies aquáticas, alteração da oferta de nutrientes e possíveis impactos na cadeia alimentar local (Wantzen et al., 2005, Wantzel et al., 2024). Conforme os autores Stevaux et al., (2020), existem áreas estreitas localizadas ao longo da borda oeste da bacia sedimentar do Pantanal, delimitadas por características geológicas que funcionam como “gargalos” para o fluxo de inundação. Essas barreiras naturais retardam o movimento das ondas de cheia, criando um efeito de remanso que diminui a velocidade do escoamento. Em cada uma dessas regiões estreitas, esse retardamento reduz a velocidade do fluxo, gerando vastos corpos d'água a montante que armazenam as águas de inundação, influenciando tanto a duração quanto a amplitude das cheias. Esse efeito de remanso permite que as águas fiquem temporariamente represadas por meses, prolongando o escoamento superficial e estendendo a estação de cheia, o que é essencial para a preservação do Pantanal e seu rico ecossistema (Stevaux et al., 2020). Dado que essas consequências podem comprometer a sustentabilidade ambiental do Pantanal, é essencial que as áreas de intervenção sejam previamente identificadas e analisadas de forma transparente, permitindo que a sociedade e os pesquisadores validem a necessidade e a viabilidade ambiental dessas atividades. b) Quando o monitoramento indicar que o rio não está em condições ideais para a navegação, pode haver a tendência de se realizar intervenções como dragagem e derrocagem de maneira automática. No entanto, essas operações não devem ocorrer sem uma análise criteriosa, pois podem gerar impactos irreversíveis para o meio ambiente e comprometer a viabilidade da hidrovia a longo prazo. O pulso de inundação e seca do Pantanal é essencial para a biodiversidade e para a renovação dos ecossistemas aquáticos (Junk et al., 1989). Alterações no leito do rio para viabilizar a navegação durante períodos de estiagem podem prejudicar esse ciclo, afetando diretamente a recarga hídrica da região (Stevaux et al., 2020). A remoção excessiva de sedimentos ou a alteração da dinâmica do fluxo pode provocar erosão das margens e aumento do assoreamento em outras áreas do rio, exigindo futuras dragagens constantes e tornando a hidrovia economicamente insustentável (Wantzen et al., 1999). Alterações no leito podem afetar seus ciclos de vida da fauna aquática, reduzindo as populações pesqueiras e prejudicando tanto o ecossistema quanto a economia das comunidades ribeirinhas (Wantzen et al., 2024).A dragagem pode liberar sedimentos contaminados, afetando a qualidade da água e prejudicando organismos aquáticos (Wantzen et al., 2024). Além disso, a remoção de substratos do fundo do rio pode eliminar habitats essenciais para a fauna. Caso os levantamentos hidrológicos indiquem que as condições naturais não são adequadas para a navegação, as operações só poderão ocorrer se os seguintes critérios forem atendidos: Estudos ambientais detalhados demonstrarem que a intervenção não causará impactos irreversíveis ao ecossistema. A participação de cientistas, órgãos ambientais e sociedade civil na tomada de decisão for garantida, conforme o Princípio da Transparência da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981). Foram exploradas alternativas sustentáveis para minimizar o impacto da atividade. Caso os impactos sejam considerados significativos, as operações deverão ser suspensas e a navegação deverá se adequar às condições naturais do rio, em vez de alterar o rio para atender à navegação. A exigência de um controle rigoroso sobre as intervenções no rio está fundamentada em: Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981): determina que ações potencialmente degradadoras devem ser justificadas tecnicamente e sujeitas ao controle da sociedade; Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997): prioriza o uso sustentável da água, garantindo que os interesses econômicos não comprometam os ciclos naturais e a biodiversidade; Convenção de Ramsar e UNESCO : o Pantanal é um patrimônio natural reconhecido mundialmente, exigindo medidas rigorosas para sua preservação.
11 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 10.A Área da Concessão é composta por 590 km (quinhentos e noventa quilômetros) de via navegável no leito do Rio Paraguai, contados a partir do município de Corumbá (km 1521), no estado do Mato Grosso do Sul, até a foz do Rio Apa (km 932), localizada no m Proposta de alteração: 10. A Área da Concessão é composta por 590 km (quinhentos e noventa quilômetros) de via navegável no leito do Rio Paraguai, contados a partir do município de Corumbá (km 1521), no estado do Mato Grosso do Sul, até a foz do Rio Apa (km 932), localizada no município de Porto Murtinho, também no estado do Mato Grosso do Sul, trecho denominado de Tramo Sul. Compõem, ainda, a Área da Concessão os 10 km (dez quilômetros) de leito do Canal do Tamengo, compreendido no município de Corumbá/MS. Para efeitos deste contrato, considera-se leito do rio a superfície ocupada permanentemente pelas águas, incluindo os canais de escoamento e suas estruturas submersas naturais. Além disso, deverão ser delimitadas previamente as áreas marginais adjacentes ao leito do rio, indicando claramente quais regiões podem ser utilizadas para instalações de infraestrutura associada, como portos, terminais e áreas de apoio logístico, de forma a avaliar e mitigar os impactos ambientais e sociais dessas intervenções. Justificativa: A modificação no texto se faz necessária para especificar corretamente o conceito de "leito do rio" e incluir a exigência de delimitação e definição das áreas marginais as quais serão utilizadas para obras da hidrovia, uma vez que essas regiões podem ser alvo de intervenções para construção de portos, terminais, pátios de carga e outras infraestruturas. O leito do rio é a porção do terreno coberta permanentemente pelas águas, podendo incluir canais principais, bancos de areia submersos e ilhas temporárias formadas pelo transporte de sedimentos (Schumm, 1977). Sua delimitação é essencial para evitar ambiguidades na interpretação do contrato e garantir que qualquer intervenção seja realizada com critérios técnicos e ambientais adequados.
12 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 11.A Área de Influência da Concessão, na Data de Assunção, é composta por 660 km (seiscentos e sessenta quilômetros) de via navegável, contados a partir do município de Cáceres/MT (km 2181), no estado do Mato Grosso, até Corumbá (km 1521), no estado do Ma Proposta de alteração: 11. A Área de Influência da Concessão, na Data de Assunção, é composta por 660 km (seiscentos e sessenta quilômetros) de via navegável, contados a partir do município de Cáceres/MT (km 2181), no estado do Mato Grosso, até Corumbá (km 1521), no estado do Mato Grosso do Sul, trecho denominado de Tramo Norte. Além da delimitação da via navegável, deverão ser previamente definidos os pontos ao longo das margens onde poderão ser implantadas infraestruturas associadas, como portos, terminais, armazéns, acessos rodoviários e áreas de apoio logístico. A definição desses pontos deve considerar critérios ambientais rigorosos, garantindo que as obras sejam planejadas de forma a minimizar impactos sobre a vegetação ciliar, os processos de sedimentação e a dinâmica hidrológica da bacia. Todas as áreas destinadas à implantação de infraestrutura deverão ser analisadas previamente, com a publicação de estudos de impacto ambiental e a realização de consulta pública, com doze meses de antecedência, considerando o ciclo hidrológico do Pantanal, antes do início das intervenções. Caso os estudos ambientais ou a participação da sociedade civil indiquem impactos ambientais significativos e irreversíveis, as obras deverão ser canceladas, garantindo que a integridade ecológica do Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai não seja comprometida.
13 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 11.A Área de Influência da Concessão, na Data de Assunção, é composta por 660 km (seiscentos e sessenta quilômetros) de via navegável, contados a partir do município de Cáceres/MT (km 2181), no estado do Mato Grosso, até Corumbá (km 1521), no estado do Ma Justificativa para proposta de alteração: A inclusão da exigência de delimitação das margens para implantação de infraestruturas é fundamental para evitar impactos ambientais descontrolados ao longo do Tramo Sul do Rio Paraguai. Sem uma definição clara dessas áreas, poderão ocorrer ocupações e intervenções em locais ambientalmente sensíveis, comprometendo a funcionalidade ecológica do Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai. A vegetação nas margens do rio atua na proteção contra erosão, na filtragem de sedimentos e na manutenção da qualidade da água (Wantzen et al., 2023). Obras de infraestrutura em áreas não planejadas podem levar ao desmatamento e ao empobrecimento do ecossistema ribeirinho. A retirada de vegetação e a movimentação de solo sem planejamento adequado podem acelerar o processo de assoreamento do rio, reduzindo sua profundidade e comprometendo a navegabilidade (Wantzen et al., 1999). O Tramo Sul é fundamental para a regulação hidrológica do Pantanal, pois as áreas marginais são zonas de infiltração e armazenamento de água (Stevaux et al., 2020). A implantação de infraestruturas deve levar em conta a presença de territórios tradicionais e comunidades dependentes do rio, evitando que esses grupos sejam afetados negativamente (Wantzen et al., 2024). A exigência de consulta pública e estudos ambientais assegura que especialistas e comunidades locais possam avaliar a viabilidade das infraestruturas propostas. Caso os estudos e as manifestações da sociedade civil indiquem que os impactos ambientais não podem ser mitigados sem comprometer a funcionalidade ecológica do Pantanal, as intervenções deverão ser suspensas ou canceladas. Essa medida está fundamentada no Princípio da Precaução, estabelecido pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) que determina que projetos com potencial de causar danos ambientais graves devem ser evitados e, na consulta livre prévia e informada inserida na OIT169. Além disso, o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) prevê que o planejamento urbano e infraestrutural deve considerar o equilíbrio ambiental e a participação popular na tomada de decisões.
14 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 17.          Embora a Área de Influência da Concessão não faça parte da Área da Concessão, a Concessionária poderá ser instada, pelo Poder Concedente, a nela atuar quando cabível, ensejando procedimento de Revisão Extraordinária, nos termos do Contrato de Proposta de alteração: 17. Embora a Área de Influência da Concessão não faça parte da Área da Concessão, fica expressamente vedada qualquer atuação da Concessionária nessa área, independentemente de solicitação do Poder Concedente, seja para atividades de dragagem, derrocagem, obras de infraestrutura ou qualquer outro tipo de intervenção. A Área de Influência não pode ser objeto de qualquer modificação física que altere sua dinâmica natural.
15 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 17.          Embora a Área de Influência da Concessão não faça parte da Área da Concessão, a Concessionária poderá ser instada, pelo Poder Concedente, a nela atuar quando cabível, ensejando procedimento de Revisão Extraordinária, nos termos do Contrato de Justificativa para alteração: A expansão da hidrovia para o Tramo Norte do rio Paraguai não pode ser viabilizada devido aos graves impactos ambientais irreversíveis que seriam causados pela alteração do regime hidrológico, da dinâmica sedimentar e da biodiversidade do Pantanal. O estreitamento do rio impõe restrições operacionais à navegação de grandes embarcações, exigindo a retificação de curvas naturais e remoção de obstáculos geológicos, como afloramentos rochosos (Wantzen et al., 2024). Essas alterações modificariam drasticamente a hidrodinâmica local, prejudicando o fluxo de água para lagoas marginais e várzeas inundáveis, que desempenham um papel essencial na manutenção da biodiversidade do Pantanal (Stevaux et al., 2024). O aumento da descarga do canal natural do rio, causado por essas modificações, reduziria a extensão e a duração das inundações nas planícies adjacentes (Wantzen et al., 2024). Estudos baseados em imagens de satélite mostram que níveis mais baixos do rio Paraguai diminuiriam a conectividade hidrológica entre o canal principal e a planície de inundação, afetando diretamente a reprodução de peixes migratórios e a manutenção dos ecossistemas aquáticos (Hamilton, 1999). Além disso, o Tramo Norte inclui unidades de conservação e áreas protegidas que têm o objetivo de preservar a integridade ecológica do Pantanal. Entre elas, destacam-se: Parque Nacional do Pantanal Matogrossense – um dos mais importantes refúgios de fauna do bioma, reconhecido internacionalmente como Sítio do Patrimônio Natural da Humanidade pela UNESCO e Sítio Ramsar, essencial para a conservação de aves migratórias, mamíferos aquáticos e peixes. Estação Ecológica de Taiamã – uma das áreas mais preservadas do Pantanal, destinada exclusivamente à pesquisa científica e proteção da biodiversidade, onde qualquer intervenção humana é restrita. Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) – fundamentais para a manutenção da conectividade hidrológica e da estabilidade ecológica da região. Outro impacto crítico da expansão da hidrovia para essa região é a ameaça às populações tradicionais e comunidades indígenas, que dependem do equilíbrio ambiental para sua sobrevivência. A pesca artesanal, atividade essencial para muitas comunidades ribeirinhas, seria comprometida pela redução das áreas de inundação e pelo declínio das populações de peixes migratórios. O ecoturismo e a pesca esportiva, que movimentam a economia local de forma sustentável, também seriam prejudicados com a degradação ambiental.
16 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 27.          Estão incluídas entre as Atividades da Concessionária a realização de Investimentos Mínimos Obrigatórios Taxativos, nos termos e condições expressas neste PEH, que contemplam: Proposta de alteração: 27. Estão incluídas entre as Atividades da Concessionária a realização de Investimentos Mínimos Obrigatórios Taxativos, nos termos e condições expressas neste PEH, que contemplam: b) A Concessionária deverá realizar campanhas de dragagem somente quando for comprovada a necessidade técnica e ambiental, com base em estudos hidrossedimentológicos e ambientais detalhados. A dragagem não deverá ser realizada em trechos onde o calado já for suficiente para a navegação prevista no contrato, evitando intervenções desnecessárias que possam comprometer a dinâmica sedimentar e ecológica do rio Paraguai. j) A Concessionária deverá realizar dragagem apenas dentro dos parâmetros necessários para garantir a navegabilidade segura e sustentável da hidrovia, respeitando a morfologia natural do rio e os processos hidrossedimentares do Pantanal. O limite máximo de profundidade para dragagem deverá ser definido com base em estudos técnicos e ambientais prévios, considerando o equilíbrio ecológico e a viabilidade econômica das intervenções. A dragagem a 10 metros de profundidade ou mais não será permitida sem a devida justificativa técnica e ambiental, aprovada pelos órgãos competentes.
17 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 27.          Estão incluídas entre as Atividades da Concessionária a realização de Investimentos Mínimos Obrigatórios Taxativos, nos termos e condições expressas neste PEH, que contemplam: Justificativa para alteração: A exigência de dragagem obrigatória, mesmo em áreas onde a profundidade já é suficiente para a navegação, contraria os princípios de manejo sustentável e pode resultar em impactos ambientais desnecessários. O Pantanal tem uma dinâmica hidrossedimentar complexa, onde intervenções excessivas podem acelerar o assoreamento em outros trechos, aumentar a erosão das margens e comprometer a biodiversidade local. Além disso, a profundidade da dragagem deve ser definida com base em estudos técnicos e ambientais que considerem a viabilidade da intervenção. A exigência de dragagem a 10 metros de profundidade ou mais sugere a intenção de modificar a hidrovia para embarcações de grande porte, sem levar em conta a capacidade natural do rio e a sustentabilidade dessas operações. Essas modificações podem alterar drasticamente a dinâmica do rio Paraguai, aumentar a necessidade de manutenção contínua e gerar custos elevados para a operação da hidrovia no longo prazo. Outro fator preocupante é a relação entre o aumento da profundidade do canal de navegação e a redução da capacidade de inundação do Pantanal. O aumento da descarga do canal natural do rio resultaria em níveis de água mais baixos e menos inundações nas planícies de inundação adjacentes. Modelos baseados em imagens de satélite mostram que os níveis mais baixos do rio Paraguai reduziriam a extensão e a duração da inundação da planície de inundação (Hamilton, 1999). Como o Pantanal depende da inundação sazonal para a recarga de nutrientes, a manutenção de ecossistemas aquáticos e a reprodução da fauna, qualquer intervenção que reduza esse processo pode comprometer a biodiversidade e a produtividade do bioma (Junk et al., 2011; Wantzen et al., 2023). A interrupção do ciclo natural de inundações pode afetar populações de peixes migratórios, reduzir a disponibilidade de alimento para espécies aquáticas e impactar as atividades econômicas locais, como a pesca e o turismo ecológico (Wantzen et al., 2024).
18 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 32.          Para fins do Contrato de Concessão, compreende-se a dragagem como obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo do leito do Rio Paraguai dentro da Área da Concessã Proposta de alteração: Para fins do Contrato de Concessão, considera-se: Dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na remoção, escavação ou realocação de sedimentos móveis do fundo do leito do Rio Paraguai dentro da Área da Concessão, com o intuito de garantir as condições de navegabilidade. Desobstrução: ação voltada à retirada de detritos, troncos ou outros materiais móveis que possam comprometer a navegação segura. Derrocamento: obra ou serviço de engenharia que envolve a remoção de formações rochosas submersas ou aflorantes, quando estas representarem obstáculos à navegabilidade. Limpeza: atividade destinada à remoção de materiais superficiais não consolidados que possam interferir nas condições operacionais da hidrovia.
19 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 32.          Para fins do Contrato de Concessão, compreende-se a dragagem como obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo do leito do Rio Paraguai dentro da Área da Concessã Justificativa: A modificação na redação se faz necessária para corrigir imprecisões conceituais e garantir a distinção entre operações que exigem técnicas e impactos ambientais distintos. No texto original, os termos dragagem e derrocamento aparecem como sinônimos ou sobrepostos, quando, na realidade, referem-se a processos diferentes. A dragagem envolve a remoção de sedimentos móveis, como areia, silte e argila, enquanto o derrocamento refere-se à remoção de formações rochosas, muitas vezes por meio de explosivos ou fragmentação mecânica (Oliveira & Brito, 1998). Essa diferenciação é fundamental porque cada uma dessas operações exige equipamentos, planejamento e licenciamento ambiental específicos. Além disso, os impactos ambientais variam conforme a atividade realizada. A dragagem pode causar turbidez na água, mobilização de sedimentos contaminados e interferência na fauna bentônica, enquanto o derrocamento pode gerar ondas de choque, impactos acústicos severos para espécies aquáticas e alterações permanentes na morfologia do leito do rio. Por isso, é essencial que o contrato defina de maneira clara e objetiva cada um desses processos, evitando interpretações equivocadas que possam comprometer tanto a gestão da hidrovia quanto a mitigação dos impactos ambientais.
20 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 37.          A Concessionária deverá viabilizar a navegação segura, econômica e sustentável, durante 365 dias por ano, na Área da Concessão, para comboios com as seguintes características: Proposta de alteração: 37. A Concessionária deverá viabilizar a navegação segura, econômica e sustentável na Área da Concessão, garantindo que as operações considerem a variabilidade hidrológica do Pantanal ao longo do ano. Assim, a operação deverá ser planejada de acordo com as condições hidrológicas reais do Pantanal, priorizando a segurança e a sustentabilidade ambiental. a) A navegação deverá ser adaptada conforme as condições sazonais do rio, considerando que, em períodos de estiagem severa, a hidrovia pode não apresentar profundidade suficiente para a passagem segura de comboios de grande porte. b) As dimensões dos comboios (boca e comprimento) deverão ser ajustadas em função da disponibilidade hídrica ao longo do ano, evitando a necessidade de intervenções excessivas no leito do rio para manter a navegação forçada em períodos de seca.
21 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 37.          A Concessionária deverá viabilizar a navegação segura, econômica e sustentável, durante 365 dias por ano, na Área da Concessão, para comboios com as seguintes características: Justificativa para alteração: A exigência de navegação contínua durante 365 dias por ano é inviável no contexto do Pantanal, pois o rio Paraguai segue um regime hidrológico sazonal, alternando entre períodos de cheia e seca. Durante o pulso de inundação, a planície pantaneira se expande, aumentando a conectividade entre os corpos d’água e favorecendo a navegação. No entanto, no período de estiagem, os níveis da água diminuem significativamente, resultando em redução da profundidade do canal de navegação, formação de bancos de areia e aumento da obstrução por vegetação aquática (Junk et al., 1989; Stevaux et al., 2020). O ciclo natural das águas no Pantanal é essencial para sua biodiversidade e funcionalidade ecológica. Forçar a navegação durante períodos de seca severa exigiria dragagens intensivas e remoção de sedimentos (Wantzen et al., 2005). Além disso, os impactos das mudanças climáticas vêm tornando os ciclos de cheia e seca ainda mais extremos e imprevisíveis. Estudos indicam que o Pantanal já apresenta períodos de estiagem mais severos e inundações mais curtas do que no passado, afetando diretamente a navegabilidade da hidrovia (Marengo et al., 2021). O planejamento da navegação deve levar em conta essas mudanças climáticas, garantindo que as operações sejam flexíveis e ambientalmente sustentáveis. Dessa forma, a exigência de uma navegação permanente durante o ano inteiro deve ser substituída por um modelo adaptativo, que respeite as condições naturais da bacia e reduza a necessidade de intervenções artificiais no rio. Isso não apenas minimiza impactos ambientais, mas também aumenta a eficiência econômica da hidrovia, evitando operações forçadas em períodos de seca extrema, quando os custos de manutenção se tornam mais altos (Wantzen et al., 2024).
22 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 38.          A Concessionária deverá ofertar infraestrutura hidroviária para garantir uma navegação perene, segura e sustentável, na Área da Concessão, com os seguintes calados: 38. A Concessionária deverá ofertar infraestrutura hidroviária para garantir uma navegação perene, segura e sustentável na Área da Concessão, considerando múltiplos pontos de monitoramento hidrológico ao longo do rio Paraguai. Os calados definidos para a navegação não devem ser estabelecidos exclusivamente com base em uma única estação, mas sim considerando um conjunto de estações distribuídas ao longo do trecho navegável, de modo a refletir a variabilidade hidrodinâmica da bacia. A definição dos calados deverá levar em conta a dinâmica espacial da vazão, a formação de bancos de sedimentos e as diferenças regionais no regime de cheias e secas ao longo do Pantanal. a) Calado de 3,0 metros (três metros), ou superior, quando os níveis do Rio Paraguai, medidos em um conjunto representativo de estações fluviométricas ao longo da hidrovia, indicarem que há condições favoráveis para navegação segura, respeitada a Zona de Referência Hidrológica Contratual. b) Calado de 2,0 metros (dois metros), ou superior, por todo o ano, desde que os níveis observados em múltiplas estações fluviométricas confirmem a viabilidade da navegação dentro das condições hidrológicas adequadas, respeitada a Zona de Referência Hidrológica Contratual
23 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 38.          A Concessionária deverá ofertar infraestrutura hidroviária para garantir uma navegação perene, segura e sustentável, na Área da Concessão, com os seguintes calados: Justificativa par alteração: A definição dos calados para navegação não pode depender exclusivamente da Estação Fluviométrica de Ladário (66825000), pois o fluxo das águas no Pantanal não segue um padrão contínuo de vazão, apresentando variações espaciais significativas devido às características geomorfológicas da planície alagável (Stevaux et al., 2020). A região possui baixos declives e extensas áreas de dispersão, o que influencia diretamente a propagação das cheias e a formação de bancos de sedimentos ao longo do percurso do rio. O uso de um único ponto de medição pode gerar distorções operacionais, uma vez que níveis elevados em Ladário não significam, necessariamente, que todas as seções do rio Paraguai estejam aptas para navegação. A defasagem temporal na propagação das cheias, que pode chegar a três meses entre o Norte e o Sul do Pantanal, faz com que diferentes trechos do rio apresentem variações na profundidade e na velocidade da corrente ao longo do ano. Se a navegação for planejada considerando apenas Ladário, há o risco de calados serem determinados com base em informações que não refletem as reais condições do canal de navegação em outros pontos da hidrovia. A recomendação de utilizar múltiplas estações fluviométricas ao longo do trecho concedido reduz o risco de erros operacionais e permite uma gestão mais eficiente da navegação. Essa abordagem possibilita uma avaliação mais realista da hidrodinâmica da bacia, minimizando impactos ambientais e garantindo maior segurança às operações de transporte. Essa alteração está alinhada com boas práticas internacionais e com a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), que determina que a gestão das águas deve considerar a bacia hidrográfica como unidade de referência, e não apenas um ponto isolado de medição. Além disso, a Convenção de Ramsar e a UNESCO reconhecem o Pantanal como um ecossistema de dinâmica hidrológica complexa, o que exige uma abordagem mais abrangente para o gerenciamento da hidrovia.
24 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 40.          A Zona de Referência Hidrológica Contratual é um Parâmetro da Concessão que estabelece limites contratuais para os níveis de água do rio observados ao longo do ano. Esses limites (superior e inferior) são definidos em função da cota máxima e Proposta de alteração: 40. A Zona de Referência Hidrológica Contratual é um Parâmetro da Concessão que estabelece limites contratuais para os níveis de água do rio observados ao longo do ano. Esses limites (superior e inferior) não devem ser definidos com base em apenas uma única estação fluviométrica, mas sim considerando um conjunto de estações distribuídas ao longo do percurso do rio Paraguai. A definição dos limites deverá levar em conta a variabilidade espacial da hidrodinâmica da bacia, visto que o Pantanal apresenta um padrão de fluxo não contínuo, com diferenças expressivas de níveis e vazões ao longo do trecho navegável. Os dados devem ser obtidos a partir de uma série histórica de medições em diferentes pontos do rio, refletindo de forma mais realista as condições para a navegação.
25 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 41.          Para fins de estabelecimento do equilíbrio inicial do contrato, considerando-se a Estação Fluviométrica de Ladário (66825000), o limite superior da Zona de Referência Hidrológica Contratual é a cota máxima no valor de 5,79m (quinhentos e sete Proposta de alteração: 41. Para fins de estabelecimento do equilíbrio inicial do contrato, deverão ser consideradas múltiplas estações fluviométricas ao longo do trecho concedido, evitando que a definição dos limites hídricos fique restrita à uma única estação. O limite superior e inferior da Zona de Referência Hidrológica Contratual devem ser calculados com base na média das estações selecionadas, ponderando-se as variações naturais da vazão e do nível d’água ao longo do percurso do rio Paraguai. Caso o nível do rio esteja entre esses valores de referência em um número significativo de estações, considera-se que há condições para a navegação.
26 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 41.          Para fins de estabelecimento do equilíbrio inicial do contrato, considerando-se a Estação Fluviométrica de Ladário (66825000), o limite superior da Zona de Referência Hidrológica Contratual é a cota máxima no valor de 5,79m (quinhentos e sete Justificativa: O fluxo das águas no Pantanal não segue um padrão uniforme de vazão, pois a planície possui baixos declives, variações na retenção da água e zonas de dispersão que afetam a conectividade hidráulica (Stevaux et al., 2020). Isso significa que níveis elevados registrados na estação fluviométrica de Ladário (66825000) não garantem que toda a hidrovia esteja apta para navegação, já que há trechos onde o fluxo pode estar mais lento ou onde bancos de sedimentos podem se acumular, dificultando a passagem segura das embarcações. O uso de uma única estação fluviométrica como referência para a definição da navegabilidade pode gerar distorções operacionais significativas. A estação de Ladário está localizada em um ponto específico do rio Paraguai e sua medição não reflete as condições hidrodinâmicas de todo o trecho navegável. Como o Pantanal apresenta uma defasagem temporal na propagação das cheias, com diferenças de até três meses entre o Norte e o Sul, confiar em um único ponto de medição pode resultar em decisões equivocadas sobre a viabilidade da navegação, ignorando variações naturais que ocorrem ao longo da hidrovia. Para garantir uma gestão eficiente da navegação, a Zona de Referência Hidrológica deve ser definida com base em dados provenientes de diversas estações fluviométricas distribuídas ao longo do rio Paraguai. Essa abordagem permite uma avaliação mais realista das condições de navegabilidade, reduzindo o risco de decisões inadequadas que possam comprometer a segurança da operação ou causar impactos ambientais desnecessários.
27 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 46.          Para fins do presente contrato, consideram-se derrocamento e derrocagem como sinônimos. Proposta de alteração: 46. Para fins do presente contrato, considera-se derrocamento como o processo de remoção ou fragmentação de formações rochosas submersas ou aflorantes que representem obstáculos à navegabilidade. O termo derrocagem refere-se à execução da atividade de derrocamento, incluindo os métodos e procedimentos técnicos aplicados para sua realização.
28 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 46.          Para fins do presente contrato, consideram-se derrocamento e derrocagem como sinônimos. Justificativa: A alteração na redação é necessária para corrigir a imprecisão conceitual da versão original, que trata derrocamento e derrocagem como sinônimos. Embora ambos os termos estejam relacionados, derrocamento refere-se à existência da obstrução rochosa e à necessidade de sua remoção, enquanto derrocagem é o processo técnico aplicado para a sua execução (Oliveira & Brito, 1998). Essa distinção é importante porque a derrocagem pode envolver métodos distintos, como explosivos controlados, corte mecânico ou jateamento hidráulico, dependendo das características do material a ser removido e das exigências ambientais (referências). Além disso, os impactos ambientais da derrocagem podem variar conforme o método utilizado, incluindo poluição sonora, vibrações, alteração da qualidade da água e perturbação da fauna aquática. Portanto, ao diferenciar os termos, o contrato se torna mais preciso, evitando interpretações equivocadas que poderiam afetar o planejamento, a execução e o licenciamento ambiental da atividade.
29 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 84.          A Concessionária é integralmente responsável pela preparação, isolamento e delimitação da área onde será instalada a estação fluviométrica, incluindo anuência de órgãos intervenientes ou proprietários de terrenos. Proposta de alteração: 84. A Concessionária é integralmente responsável pela preparação, isolamento e delimitação da área onde será instalada a estação fluviométrica, garantindo que tais medidas sejam compatíveis com as normas técnicas e ambientais vigentes. O isolamento e a delimitação deverão observar padrões que garantam a segurança da infraestrutura sem impedir o acesso público às margens do Rio Paraguai, em conformidade com a legislação que rege o uso de bens públicos de domínio da União. Além disso, a concessionária deverá obter a anuência de órgãos intervenientes ou proprietários de terrenos, quando aplicável.
30 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 84.          A Concessionária é integralmente responsável pela preparação, isolamento e delimitação da área onde será instalada a estação fluviométrica, incluindo anuência de órgãos intervenientes ou proprietários de terrenos. Justificativa: A alteração é necessária para assegurar que o isolamento das estações fluviométricas não viole o caráter público do Rio Paraguai, garantindo o equilíbrio entre a proteção da infraestrutura e o direito de acesso à população. No texto original, a exigência de isolamento não especifica quais padrões devem ser adotados, podendo gerar interpretações que resultem em restrições indevidas ao uso da área. A nova redação reforça que o isolamento deve seguir normas técnicas e ambientais vigentes, evitando práticas que possam limitar indevidamente a circulação de ribeirinhos, pescadores, pesquisadores e demais usuários tradicionais da região. Além disso, a menção ao domínio público da União assegura que a delimitação da área esteja alinhada com o regime jurídico das águas federais, garantindo transparência na implementação da infraestrutura.
31 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 100.      Durante a execução dos levantamentos deverão ser emitidos relatórios parcias de atividades de campo, e ao final da mesmo, o relatório técnico final com o detalhamento das metodologias de coleta e análise, bem como os resultados obtidos. Proposta de alteração: 100. Durante a execução dos levantamentos, deverão ser emitidos relatórios parciais de atividades de campo e, ao final do processo, um relatório técnico final com o detalhamento das metodologias de coleta e análise, bem como os resultados obtidos. Todos os dados gerados, incluindo relatórios parciais e finais, deverão ser divulgados publicamente em plataforma de livre acesso, garantindo a transparência e permitindo o acompanhamento pela sociedade e por órgãos fiscalizadores.
32 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 100.      Durante a execução dos levantamentos deverão ser emitidos relatórios parcias de atividades de campo, e ao final da mesmo, o relatório técnico final com o detalhamento das metodologias de coleta e análise, bem como os resultados obtidos. Justificativa: A alteração é necessária para garantir a transparência e o acesso público aos dados ambientais, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem os impactos e medidas adotadas na hidrovia. Essa exigência está fundamentada em normas legais e princípios ambientais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 10.650/2003 determina a publicidade das informações ambientais em posse de órgãos e entidades públicas. O artigo 2º da lei estabelece que: "Os órgãos e entidades da administração pública manterão registros sobre as informações ambientais que detiverem e asseguram sua divulgação para a população." Além disso, a Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) reforça, em seu artigo 9º, que a educação ambiental e a divulgação de informações ambientais são instrumentos essenciais para a gestão ambiental democrática. O Princípio da Transparência, estabelecido na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), também fortalece o direito da sociedade ao conhecimento de informações de interesse coletivo. A publicação desses dados é fundamental para que pesquisadores, comunidades locais e organizações da sociedade civil possam acompanhar a evolução dos impactos ambientais da hidrovia, contribuindo para um debate técnico qualificado e para o aprimoramento das políticas de mitigação e monitoramento ambiental. Assim, divulgação pública dos dados ambientais permite que a sociedade acompanhe e fiscalize os impactos ambientais das atividades desenvolvidas ao longo da concessão. Caso os relatórios técnicos demonstrem que os impactos ambientais são significativos e irreversíveis, comprometendo a integridade dos ecossistemas locais e os usos múltiplos da água, a continuidade das obras e intervenções na hidrovia deverá ser reavaliada e, se necessário, suspensa ou cancelada. Essa medida está em conformidade com o princípio da prevenção e precaução, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece que atividades com potencial de causar degradação ambiental significativa devem ser revistas ou interrompidas, garantindo a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
33 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 118.      A Concessionária deverá operar a atividade de desobstrução de vegetação, aguapés, camalotes e galhadas do canal de navegação, por meio da passagem de rebocador adaptado para a atividade, para controle e prevenção de formação de balseiros, por to Proposta de alteração: 118. A Concessionária somente poderá operar a atividade de desobstrução de vegetação, aguapés, camalotes e galhadas do canal de navegação após a realização de um estudo prévio de impacto ambiental, garantindo que a remoção da vegetação não comprometa os processos ecológicos da hidrovia. Esse estudo deverá ser publicado e submetido à consulta pública com, no mínimo, doze meses de antecedência, considerando o ciclo hidrológico do Pantanal. Caso especialistas ou a sociedade civil identifiquem que a remoção resultará em impactos ambientais significativos, a atividade não poderá ser realizada.
34 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 119.      A Concessionária deverá considerar, na prestação dos serviços de desobstrução da vegetação, todas as especificações e normas técnicas vigentes, bem como as instruções, recomendações e determinações dos Órgãos Ambientais e da Marinha do Brasil. Proposta de alteração: 119. A Concessionária deverá considerar, na prestação dos serviços de desobstrução da vegetação, todas as especificações e normas técnicas vigentes, bem como as instruções, recomendações e determinações dos Órgãos Ambientais e da Marinha do Brasil. Além disso, deverá garantir que a remoção de vegetação não prejudique a fauna aquática, especialmente as espécies de peixes migratórios do Pantanal, cujos ciclos de vida dependem das áreas alagadas e da vegetação aquática para alimentação e reprodução.
35 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 119.      A Concessionária deverá considerar, na prestação dos serviços de desobstrução da vegetação, todas as especificações e normas técnicas vigentes, bem como as instruções, recomendações e determinações dos Órgãos Ambientais e da Marinha do Brasil. Justificativa: A vegetação aquática do Pantanal desempenha funções ecológicas fundamentais, sendo essencial para a manutenção da qualidade da água, a estabilização das margens dos rios e a criação de habitats aquáticos (Abrial et al., 2019). A remoção descontrolada desses vegetais pode causar impactos ambientais severos, afetando tanto a biodiversidade quanto às populações ribeirinhas (Abrial et al., 2019).
36 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 119.      A Concessionária deverá considerar, na prestação dos serviços de desobstrução da vegetação, todas as especificações e normas técnicas vigentes, bem como as instruções, recomendações e determinações dos Órgãos Ambientais e da Marinha do Brasil. Justificativa: A vegetação aquática do Pantanal desempenha funções ecológicas fundamentais, sendo essencial para a manutenção da qualidade da água, a estabilização das margens dos rios e a criação de habitats aquáticos (Abrial et al., 2019). A remoção descontrolada desses vegetais pode causar impactos ambientais severos, afetando tanto a biodiversidade quanto às populações ribeirinhas (Abrial et al., 2019).
37 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 153.      A ANTAQ poderá, a qualquer tempo, solicitar vista das informações referentes ao serviço de gestão ambiental realizado pela Concessionária. Proposta de alteração: 153. A ANTAQ poderá, a qualquer tempo, solicitar vista das informações referentes ao serviço de gestão ambiental realizado pela Concessionária. Além disso, qualquer pessoa, organização ambiental ou órgão público poderá requerer acesso a esses dados, garantindo a transparência e permitindo o acompanhamento da gestão ambiental da hidrovia. Todas as informações ambientais deverão ser disponibilizadas em plataforma de livre acesso, de forma clara e acessível, conforme a legislação vigente.
38 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 153.      A ANTAQ poderá, a qualquer tempo, solicitar vista das informações referentes ao serviço de gestão ambiental realizado pela Concessionária. Justificativa: A transparência na gestão ambiental é fundamental para garantir o controle social e a fiscalização adequada dos impactos da concessão sobre o meio ambiente. A versão original do contrato limita o acesso às informações ambientais apenas à ANTAQ, quando, na realidade, essas informações devem ser públicas e acessíveis a toda a sociedade. A Lei nº 10.650/2003, que trata do acesso público às informações ambientais, determina que todas as informações sobre qualidade ambiental e impactos de atividades econômicas devem estar disponíveis à sociedade. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) também reforça que dados de interesse público devem ser divulgados de forma ativa e sem restrições desnecessárias. Organizações ambientais, cientistas, comunidades locais e cidadãos têm direito de acompanhar os impactos ambientais da hidrovia para garantir que as atividades da Concessionária não estejam comprometendo o equilíbrio ecológico da região. A transparência permite que especialistas independentes avaliem a eficácia das medidas ambientais adotadas e alertem sobre possíveis falhas antes que os impactos se tornem irreversíveis. A concessão envolve um ecossistema extremamente sensível, onde pequenas alterações podem gerar consequências devastadoras para a biodiversidade e para a dinâmica hidrológica do Pantanal. O acesso público às informações ambientais garante que eventuais riscos sejam identificados rapidamente, permitindo a adoção de medidas preventivas antes que os danos se tornem irreversíveis. As informações ambientais deverão ser disponibilizadas online em uma plataforma de livre acesso, com atualizações periódicas. Relatórios ambientais, dados de qualidade da água, mapas de monitoramento de impactos e planos de mitigação devem estar disponíveis de forma clara e acessível. A Concessionária não poderá impor barreiras ao acesso e deverá responder a solicitações de informações no prazo máximo previsto na legislação de transparência.
39 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 168.      O Comitê de Dragagem será de caráter consultivo e terá a finalidade de discutir o planejamento dos serviços de dragagem, visando a transparência das condições operacionais da Área da Concessão e Infraestruturas Relacionadas. O referido colegiado Proposta de alteração: 168. O Comitê de Dragagem será de caráter consultivo e terá a finalidade de discutir o planejamento dos serviços de dragagem, visando a transparência das condições operacionais da Área da Concessão e Infraestruturas Relacionadas. O referido colegiado será composto por representantes dos seguintes setores: (i) Concessionária; (ii) Titulares de instalações portuárias e operadores portuários posicionados na Área da Concessão; (iii) Ministério de Portos e Aeroportos; (iv) Capitania Fluvial do Pantanal, com jurisdição sobre a Área da Concessão; (v) Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6); (vi) ANTAQ Regional, que o presidirá; (vii) Pesquisadores e cientistas especialistas em sedimentologia, geomorfologia, geologia, geografia, ecologia, pedologia e biologia, vinculados a instituições de ensino e pesquisa reconhecidas; (viii) Representantes de órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e secretarias estaduais e municipais de meio ambiente; (ix) Representantes de organizações não governamentais (ONGs) e associações ambientalistas que atuam na Bacia do Alto Paraguai e no Pantanal; (x) Representantes de comunidades tradicionais e povos indígenas que habitam e dependem dos recursos da região.
40 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 168.      O Comitê de Dragagem será de caráter consultivo e terá a finalidade de discutir o planejamento dos serviços de dragagem, visando a transparência das condições operacionais da Área da Concessão e Infraestruturas Relacionadas. O referido colegiado Justificativa: A inclusão de pesquisadores, cientistas e órgãos ambientais no Comitê de Dragagem é essencial para garantir que as decisões sobre dragagem não sejam guiadas apenas por interesses econômicos e logísticos, mas também por conhecimento técnico-científico e pelo compromisso com a sustentabilidade ambiental do Pantanal. Os processos de dragagem podem gerar impactos ambientais irreversíveis, como alteração da dinâmica sedimentar, erosão das margens, alteração da qualidade da água e impactos sobre a biodiversidade aquática (Wantzen et al., 2024). Para mitigar esses riscos, é essencial que especialistas em diferentes áreas científicas participem das discussões. A dragagem pode afetar unidades de conservação, áreas de preservação permanente e territórios indígenas. Portanto, órgãos como ICMBio, IBAMA e secretarias estaduais e municipais de meio ambiente devem estar envolvidos no comitê para garantir que as diretrizes ambientais sejam respeitadas. Além disso, ONGs ambientalistas e representantes das comunidades locais precisam ter voz no processo, pois são os principais afetados pelas alterações na hidrovia. A exigência de participação de especialistas e órgãos ambientais está alinhada com os seguintes princípios e normativas: Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981): determina que qualquer atividade com potencial poluidor deve considerar critérios científicos e a participação da sociedade na tomada de decisão. Lei da Gestão de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997): garante a participação de diversos setores nos processos de planejamento e gestão dos corpos hídricos. Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001): exige que decisões que afetam o meio ambiente e a qualidade de vida das populações sejam discutidas de forma democrática e participativa. Convenção de Ramsar e UNESCO: o Pantanal é um bioma reconhecido internacionalmente como Patrimônio Natural da Humanidade, exigindo rigor científico na sua gestão.
41 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 190.      O laudo ambiental técnico não necessitará ser aprovado pelo órgão ambiental competente previamente ao envio pela Concessionária à ANTAQ. Proposta de alteração: 190. O laudo ambiental técnico deverá ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente antes de seu envio pela Concessionária à ANTAQ. Nenhuma intervenção poderá ser iniciada sem a devida validação do laudo ambiental pelo órgão regulador responsável pelo licenciamento ambiental. A transparência e a participação pública deverão ser asseguradas, garantindo que a sociedade civil e especialistas ambientais tenham acesso ao conteúdo do laudo antes da execução de qualquer atividade que possa causar impactos ambientais.
42 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 190.      O laudo ambiental técnico não necessitará ser aprovado pelo órgão ambiental competente previamente ao envio pela Concessionária à ANTAQ. Justificativa: A exigência de aprovação prévia pelo órgão ambiental competente é fundamental para garantir que todas as atividades potencialmente impactantes, como dragagem, derrocagem e remoção de vegetação, sejam avaliadas e controladas de forma rigorosa, antes da execução das obras. A ANTAQ é uma agência reguladora de transportes, não um órgão ambiental. Portanto, não possui a expertise necessária para avaliar, com profundidade, os impactos ambientais das operações da Concessionária. Órgãos ambientais como IBAMA e secretarias estaduais de meio ambiente têm competência técnica e legal para analisar e validar esses laudos ambientais, assegurando que as atividades respeitem a legislação ambiental vigente. A exigência de aprovação prévia pelo órgão ambiental também garante que os laudos sejam submetidos ao escrutínio de especialistas, pesquisadores e da sociedade civil antes da tomada de decisão. Isso fortalece o princípio da publicidade e o direito ao acesso à informação ambiental, conforme previsto na Lei nº 10.650/2003 e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). A exigência de pré-aprovação está alinhada com os princípios da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que estabelece que qualquer atividade com potencial de causar degradação ambiental deve ser avaliada e autorizada previamente pelos órgãos competentes.
43 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) PLANO DE EXPLORAÇÃO DA HIDROVIA (PEH) Referências utilizadas para as sugestões: ABRIAL, E., L. A. ESPÍNOLA, A. P. RABUFFETTI, M. F. EURICH, A. R. PAIRA, M. C. M. BLETTLER, M. L. AMSLER. 2019. Variability of hydrological connectivity and fish dynamics in a wide subtropical–temperate floodplain. River Research and Applications 35:1520-1529 DA SILVA, C. J., K. N. SILVA SOUSA, S. K. IKEDA-CASTRILLON, C. R. A. S. LOPES, J. R. DA SILVA NUNES, M. A. CARNIELLO, P. R. MARIOTTI, W. L. LAZARO, A. MORINI, B. W. ZAGO, C. L. FAÇANHA, R. ALBERNAZSILVEIRA, E. LOUREIRO, I. G. VIANA, R. F. D. OLIVEIRA, W. J. ALVES DA CRUZ, J. C. DE ARRUDA, N. L. SANDER, D. S. DE FREITAS JUNIOR, V. R. PINTO, A. C. DE LIMA, AND R. H. G. JONGMAN. 2015. Biodiversity and its drivers and pressures of change in the wetlands of the Upper Paraguay–Guaporé Ecotone, Mato Grosso (Brazil). Land Use Policy 47:163-178. FRASER, L.H. & KEDDY, P.A. (eds.). 2005. The World’s Largest Wetlands: Ecology and Conservation. Cambridge: Cambridge University Press, 488 p HAMILTON, S. K. 1999. Potential effects of a major navigation project (Paraguay-Parana Hidrovia) on inundation in the Pantanal floodplains. Regulated Rivers-Research & Management. 15:298-299 IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1977. Região Centro-Oeste: Geografia do Brasil: Rio de Janeiro, SERGRAF. JUNK, W. J.; BAYLEY, P. B.; SPARKS, R. E. 1989. The flood pulse concept in river-floodplain systems. In: DODGE, D. P. (Ed.). Proceedings of the International Large River Symposium (LARS). Canadian Special Publication of Fisheries and Aquatic Sciences, v. 106, p. 110-127. JUNK, W. J., J. C. DA SILVA, C. NUNES DA CUNHA, AND W. K. M. 2011. The Pantanal: Ecology, biodiversity and sustainable management of a large neotropical seasonal wetland. Pensoft Publishers, Sofia KEDDY, P. A.; FRASER, L. H.; SOLOMESHCH, A. I.; JUNK, W. J.; CAMPBELL, D. R.; ARROYO, M. T. K.; ALHO, C. J. R. 2009. Wet and Wonderful: The World's Largest Wetlands Are Conservation Priorities. BioScience, v. 59, n. 1, p. 39–51. doi:10.1525/bio.2009.59.1.8. LEHNER, B., ANAND, M., FLUET-CHOUINARD, E., TAN, F., AIRES, F., ALLEN, G. H., BOUSQUET, P., CANADELL, J. G., DAVIDSON, N., FINLAYSON, C. M., GUMBRICHT, T., HILARIDES, L., HUGELIUS, G., JACKSON, R. B., KORVER, M. C., MCINTYRE, P. B., NAGY, S., OLEFELDT, D., PAVELSKY, T. M., PEKEL, J.-F., POULTER, B., PRIGENT, C., WANG, J., WORTHINGTON, T. A., YAMAZAKI, D., & THIEME, M. 2024. Mapping the world’s inland surface waters: an update to the Global Lakes and Wetlands Database (GLWD v2). Earth System Science Data, Discussion started: 30 July 2024. Preprint. doi:10.5194/essd-2024-204. MARENGO, J. A. CUNHA, A. P., & CUARTAS, L. A. 2021. Extreme Drought in the Brazilian Pantanal in 2019–2020: Characterization, Causes, and Impacts. Frontiers in Water, 3, 639204. https://doi.org/10.3389/frwa.2021.639204 OLIVEIRA, A.M.S. & BRITO, S.N.A. (Eds.). 1998. Geologia de Engenharia. São Paulo: Associação Brasileira de Geologia de Engenharia (ABGE). STEVAUX, J. C.; MACEDO, H. A.; ASSINE, M. L.; SILVA, A. 2020. Changing fluvial styles and backwater flooding along the Upper Paraguay River plains in the Brazilian Pantanal wetland. Geomorphology, v. 350, p. 106906. WANTZEN, K. M., E. DRAGO, AND C. J. DA SILVA. 2005. Aquatic habitats of the Upper Paraguay River-Floodplain-System and parts of the Pantanal (Brazil). Ecohydrology & Hydrobiology 21:1-15 WANTZEN, K. M., P. GIRARD, F. O. ROQUE, C. NUNES DA CUNHA, R. M. CHIARAVALLOTI, A. V. NUNES, I. M. BORTOLOTTO, A. GUERRA, C. PAULIQUEVIS, M. FRIEDLANDER, AND J. PENHA. 2023. The Pantanal: How long will there be Life in the Rhythm of the Waters? Pages in K. M. Wantzen, editor. River Culture – Life as a dance to the rhythm of the waters. UNESCO Publishing, Paris WANTZEN, K. M. et al. The end of an entire biome? World’s largest wetland, the Pantanal, is menaced by the Hidrovia project which is uncertain to sustainably support large-scale navigation. 2024. Science of The Total Environment, 908, 167751. DOI: 10.1016/j.scitotenv.2023.167751 WU, Q. 2018. GIS and Remote Sensing Applications in Wetland Mapping and Monitoring. Comprehensive Geographic Information Systems, p. 140–157. doi:10.1016/b978-0-12-409548-9.10460-9
44 Seção B - Estudo de Mercado Todo o documento. Prezados Senhores, Atendendo ao chamamento da ANTAQ, seguem algumas considerações e contribuições para o aprimoramento dos documentos e da modelagem proposta para a Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai, com vistas ao aumento de competitividade e benefícios de longo prazo para o desenvolvimento regional. Conforme se extrai do edital, ganhará a proposta que apresentar o maior desconto sobre a tarifa referência pré-leilão. Para apresentar uma proposta, o licitante precisará fazer cenários possíveis de movimentação de carga. Nesse cenário, a assimetria de informação entre os licitantes que não operam na área da concessão e os licitantes que são os donos das cargas, favorece de forma desigual estes últimos, pois os donos das cargas possuem muito mais informação e condição de levar o referido desconto ao limite e garantir a assunção da concessão. Na Seção B do EVTEA apresentado, especificamente no tópico 6 do documento, que trata sobre os aspectos concorrenciais na estruturação da Hidrovia do Rio Paraguai, consta que não foram analisados especificamente “a possibilidade de assunção da concessão da Hidrovia do Paraguai por uma empresa de navegação, um dono de carga ou de terminal localizado às margens do Rio Paraguai”. Para garantir esta premissa, bem como a isonomia de informações e a competitividade do certame, entendemos que o Grupo J&F, dono da LHG Mining, que detém mais de 70% do mercado de mineração, que responde por 75% da carga a ser movimentada na Hidrovia, deve ser impedido de participar desta oferta, pois apenas as informações sobre produção e previsão de demanda futura desta mineradora são suficientes para permitir que este grupo leve o desconto da tarifa ao extremo. A verticalização da operação da LHG, com a eventual integração da movimentação na Hidrovia na sua cadeia produtiva, causaria problemas de ordem concorrencial, no desenvolvimento do modal hidroviário previsto no PGO, na transparência da operação, na eficiência e, principalmente, na isonomia do tratamento entre os usuários, tendo como resultado o prejuízo direto à concorrência, ineficiência e limitação ao desenvolvimento de movimentação de outras cargas com os potenciais usuários da hidrovia. É preciso também trazer à baila uma informação pública, mas que não foi mencionada (ou considerada) em nenhum dos documentos que tratam da Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai. Conforme se extrai da Seção A do EVTEA do empreendimento, a ANTAQ publicou o Chamamento Público nº 01/2024 para obter os estudos necessários para a estruturação da Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai. O período para que as empresas enviassem as contribuições foi de 26/10/23 a 26/01/24. Ainda na apresentação do EVTEA, foi informado que a Agência recebeu os estudos preparados pela empresa Modal Consult, em março de 2024 – portanto, fora do prazo –, e foi com base nele que a Infra S.A elaborou a modelagem da concessão. Ao consultar o processo administrativo em que tramitou o referido Chamamento (Processo SEI nº 50300.014003/2023-19), é possível identificar outros dois processos apensados. Em um deles, autuado sob o nº 50300.022725/2023-47, consta um e-mail da Modal Consult solicitando as informações necessárias para elaboração do estudo. Na mesma peça, a empresa de consultoria afirma que foi contratada pela empresa MCR, denominação anterior da LHG mining, pertencente ao Grupo J&F. Confira-se: “5. CONSIDERANDO que a MODAL CONSULT foi contratada pela Empresa MCR do Grupo J&F Mineração, com o objetivo de realizar os estudos demandados pela ANTAQ para viabilizar a concessão da Hidrovia do Paraguai através do edital de chamamento público N° 01/2023 e que o referido estudo será doado junto com o EVTEA ao governo federal para promover a atração de novos investimentos e a melhoria na oferta de infraestrutura pública; “ Em que pese ter constado da petição apresentada pela Modal Consult a informação de que a empresa teria sido contratada pelo Grupo J&F, não há qualquer menção a este fato – extremamente relevante – em nenhum documento referente à concessão. Principalmente: não há informação de que a análise do estudo tenha sido empreendida com o fito de contestar possíveis favorecimentos implícitos à empresa no caso de futura assunção da concessão. Tal fato corrobora a argumentação inicial deste documento e sugere que, para evitar contestações jurídicas que atrasem ou mesmo impeçam o prosseguimento desta importante concessão, o Grupo J&F seja impedido de participar da oferta, garantindo assim uma saudável competição com tratamento isonômico de informações aos demais participantes.
45 Seção C - Engenharia Todo o documento. De acordo com a Seção C do EVTEA, o Concessionário deverá, no ano 1 da Concessão, levantar os dados para diagnóstico da situação dos pedrais e melhoria da navegação por meio de derrocamento no Farol do Balduíno. O valor previsto para elaboração do projeto de derrocamento é de R$ 481.717,63 (data-base abril/24). A execução da obra de derrocamento está prevista para o 4ªano e, de acordo com o EVTEA, deverá custar R$ 6.663.137,87. Na alocação dos riscos, descritos no item 15 do contrato, há previsão de que, caso haja variação dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das atividades de projeto e execução das obras de derrocamento, a concessionária e o Poder Concedente dividirão os riscos na proporção 30/70, da seguinte forma: caso o valor seja maior que o previsto, a concessionária acará com 30%, caso o valor seja menor, a concessionária arcará com 70%. No entanto, considerando que não há nenhum estudo geológico contundente que aponte a real situação do local, alocar parte do risco do aumento do investimento para o concessionário acabaria diminuindo (ou até mesmo zerando) a atratividade do empreendimento. A situação se torna ainda mais grave se considerarmos que, inicialmente, a modelagem prevê uma política de controle tarifário de price cap, a qual impossibilitará que a concessionária compense as perdas que porventura venha a ter com variação no valor previsto no investimento. Note-se que, só o fato de ter alocação de risco específica para o item em questão, é uma demonstração de que há relevante desconfiança de que as previsões nos valores do investimento estão defasadas ou fora da realidade. Que empresa apresentaria proposta para uma concessão cujo investimento não foi baseado em estudos e, caso haja variação no custo, terá de arcar com parte do risco sem poder compensá-lo na receita? Somado a isso, não há previsão de serviço de derrocamento no Opex. A previsão é apenas de dragagem de manutenção para melhorar e manter as condições de navegabilidade. No entanto, diante da ausência de estudos específicos, não é possível garantir que apenas a dragagem dará plena navegabilidade pelo Rio Paraguai. Neste ponto, há ainda uma pequena confusão na Seção D do EVTEA, que trata do Operacional da Concessão. Nota-se que, na definição de dragagem, o estudo traz exatamente o que diz a Lei 12.815/2013, a qual inclui o derrocamento como parte integrante daquele serviço (item 2.1.1 da Seção D do EVTEA). Todavia, frise-se, nos custos operacionais previstos não tem a menção ao serviço de derrocamento. Para piorar, na alocação de riscos do contrato, a variação de custos relacionados à dragagem de manutenção é integralmente da concessionária. Salvo a exceção do item 15.2.20 (do contrato de concessão), o qual prevê que “Se o nível do Rio Paraguai estiver abaixo de -0,12m (doze centímetros negativos), medido na régua da Estação Fluviométrica de Ladário (66825000), nos termos do Anexo 1, e o Poder Concedente tiver solicitado ou autorizado expressamente a manutenção de determinado calado, a Concessionária deverá realizar as obras, serviços, e todos os demais investimentos e ações adicionais para assegurar a navegação eficiente, segura e sustentável, situação em que os custos adicionais serão objeto de procedimento de Revisão Extraordinária” Em suma: (i) O valor da obra de derrocamento incluída no capex do projeto não foi baseado em estudos; (ii) A concessionária terá de, no primeiro ano de concessão, preparar os estudos para execução da obra; (iii) Caso haja variação dos custos previstos no contrato de concessão, terá de dividir os riscos com o Poder Concedente, sem que isso possa ser compensado na receita, uma vez que a política tarifária escolhida para o empreendimento foi a de price cap; (iv) Paralelo a isso, não há previsão de custo para serviço de derrocamento no Opex, apesar de o principal serviço de manutenção de navegabilidade ser a dragagem; (v) Considerando que a Lei 12.815/ 2013 reconhece o derrocamento como parte da dragagem, a ausência de menção expressa a tal serviço no opex poderá causar prejuízo ao concessionário caso seja necessário para manutenção da navegabilidade. Principalmente porque, neste caso, a variação de custo no serviço de dragagem é risco integralmente da concessionária (com exceção da cláusula 10.2.6.1 do contrato). Nesse cenário, é preciso que a ANTAQ assuma o risco total pela variação do valor do derrocamento previsto no Capex, bem como inclua previsão de derrocamento no Opex, deixando claro que tal serviço não está incluído no serviço de dragagem.
46 Seção C - Engenharia Todo o documento. Em que pese estar previsto no capex os investimentos em monitoramento hidrológico (item 5.1.2), levantamentos hidrográficos (item 5.1.2), gestão de tráfego aquaviário e inteligência fluvial (item 5.1.5), não há previsão de investimento em uma central física que concentre todas as informações e coordene a publicização dos dados captados pelas estações de monitoramento, que entendemos ser de fundamental importancia e que deverá ser incluída no escopo do edital.
47 Seção C - Engenharia Todo o documento. Ausência de proteção aos pilares das pontes existentes no CAPEX: O trecho de concessão da hidrovia contém três pontes: Ponte Rodoviária Nossa Senhora do Pantanal (BR-262), Ponte Ferroviária Eurico Gaspar Dutra e Ponte de Captação de Água da SANESUL (Corumbá/MS). Além da Ponte Marechal Rondon (Cáceres/MT) que fica na área de influência da concessão. A Ponte Rodoviária Nossa Senhora do Pantanal liga Campo Grande/MS a Corumbá/MS e tem uma extensão de aproximadamente 1,8 km, com uma largura de 110 m e altura de 16 m no vão central. De acordo com a Seção C do EVTEA, a passagem de comboios sob esta ponte exige desmembramento, e o canal de navegação está situado entre os pilares P5A e P5B. A estrutura de proteção dos pilares já foi danificada por colisões de comboios no passado, o que resultou em um contrato para reparos. A Ponte Ferroviária Eurico Gaspar Dutra, localizada a cerca de 16 km a jusante da Ponte Rodoviária Nossa Senhora do Pantanal (BR-262), possui aproximadamente 2 km de comprimento e conecta o estado de São Paulo à Bolívia por ferrovia. Também é necessário o desmembramento de comboios para sob esta ponte. Registre-se que ela foi tombada como Patrimônio Histórico Brasileiro em 2011 (Seção A do EVTEA). A Ponte de Captação de Água da SANESUL (Corumbá/MT) está localizada em frente à entrada do Canal do Tamengo e dificulta o tráfego de comboios que se destinam aos terminais bolivianos. O projeto da concessão prevê melhorias nas travessias e pontos de desmembramento, com instalação de estruturas de amarração para facilitar a operação de comboios, além de sinalização náutica. No entanto, o Capex deixou de prever a proteção dos pilares das pontes, estruturas essenciais para garantir a manutenção das estruturas. Considerando que há registros de avarias nos pilares das pontes existentes, ocasionadas por colisões de embarcações, é imprescindível que seja incluído no capex do empreendimento a construção de proteção aos pilares.
48 Seção D - Operacional Todo o documento. Na seção D do EVTEA, referente ao opex, há previsão de que o concessionário deve oferecer serviços de inteligência fluvial. De acordo com o documento: Com os serviços de inteligência fluvial, o futuro concessionário deverá criar uma infraestrutura logística e digital que facilite e potencialize as ações de diversos órgãos públicos de âmbito Federal, Estadual e Municipal, como Comando do 6º Distrito Naval e a Capitania Fluvial do Pantanal e suas diversas Organizações Militares subordinadas, Polícia Federal, IBAMA, ICMBio, Ministério Público, Polícia Militar, Defesa Civil e etc, relacionados à segurança e fiscalização do uso da hidrovia em seu amplo espectro, permitindo que usuários da Hidrovia e as localidades ao longo de suas margens usufruam de um ambiente de desenvolvimento sustentável. Todavia, não há menção expressa da necessidade de o concessionário trabalhar em colaboração com o poder público para o combate ao narcotráfico na região. A Hidrovia do Paraguai é descrita por especialistas como uma rota estratégica para o narcotráfico. Em dezembro de 2024, o jornal norte-americano The Washington Post noticiou que o os narcotraficantes estão utilizando a hidrovia para enviar drogas, principalmente cocaína, para a Europa. Chegou a denominar a hidrovia de superhighway (https://www.washingtonpost.com/world/interactive/2024/south-america-cocaine-route-europe/). Nesse cenário, é imprescindível que haja previsão de colaboração entre o concessionário e os órgãos públicos para combate ao narcotráfico entre as obrigações e serviços a serem prestados.
49 Minuta de Contrato - Anexo 2: Tarifas e Preços 1.1.1.1.              Tarifas que poderão ser cobradas pela Concessionária; A principal receita do projeto é a remuneração pelo uso da infraestrutura. A forma de cobrança é a taxa por tonelada movimentada, sem considerar o valor agregado da carga. Na Nota Técnica nº 19, que analisou a elaboração do EVTEA, restou consignado que a cobrança por tonelada movimentada – e não sobre a embarcação – “fomenta a navegação para o transporte de produtos que majoritariamente são movimentados em um único sentido, não onerando, assim, as viagens de retorno”. Ora, se o intuito da concessão, além de melhorar as condições de navegabilidade e manter a hidrovia, é também desenvolver o transporte hidroviário brasileiro, atraindo novos usuários, a cobrança de taxa por tonelada, sem considerar o valor agregado da carga e apenas no caminho de ida, claramente não incentivará que outras cargas utilizem a hidrovia. Hoje, o trecho para a Bolívia é pouco explorado porque não possui estrutura. A ideia da concessão é justamente atrair usabilidade para a hidrovia e possibilitar melhor na circulação de mercadoria. Deve-se levar em conta que se uma empresa não tem custo para retornar com a embarcação vazia, que incentivo teria para negociar o transporte de outro tipo de carga no retorno? Por fim, é preciso considerar o impacto socioambiental que a simples circulação de embarcações pode gerar no Rio Paraguai. No item 6 da Seção F do EVTEA, há uma lista com os quinze principais impactos ambientais relacionados ao escopo de execução. Destes quinze, muitos são causados pela simples circulação de embarcações. São eles: Alteração na Morfologia do Fundo do Canal, Alteração na Hidrodinâmica Fluvial, Alteração na Qualidade da Água, Intensificação de Processos de Erosão e Assoreamento, Poluição Sonora, Poluição Atmosféricas, Geração de Resíduos Sólidos, Geração de Efluentes Líquidos, Contaminação do Solo, Interferência na biota aquática etc. Não faz sentido, portanto, que as embarcações que façam transporte de cargas sejam isentas do pagamento de tarifa no retorno. A política de isenção da concessão da Hidrovia do Rio Paraguai tem objetivo social claro. Estão isentos dos pagamentos: embarcações de passageiros, embarcações de transporte misto, embarcações recreativas de pequeno porte e embarcações pesqueiras de pequeno porte. O motivo das isenções é o de não onerar o transporte de pessoas, o turismo e a pesca artesanal, que são atividades importantes para as comunidades locais e para a economia regional. Por outro lado, a isenção de tarifa das embarcações comerciais no seu retorno não tem qualquer justificativa plausível que não seja beneficiar as mineradoras. Assim, faz-se necessário que a ANTAQ inclua a previsão de cobrança de taxa de retorno das embarcações de movimentação de cargas, mesmo que vazias, de modo a incentivar a utilização da Hidrovia no sentido contrário e atrair outros tipos de cargas.
50 Minuta de Contrato - Anexo 2: Tarifas e Preços 1.1.1.1.              Tarifas que poderão ser cobradas pela Concessionária; O Programa de Outorga Específico (POE) da Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai entendeu que o art. 28, inciso II, alínea “b” da Lei 10.233/2001 impõe a utilização no empreendimento da política tarifária de price cap. Partindo dessa premissa, indicou que havia dois caminhos regulatórios para o controle tarifário: I – um modelo que regula pelo custo dos serviços: com tarifa-teto no início do contrato e revisões periódicas realizadas pela ANTAQ considerando as projeções de demanda, investimentos e custos, com aplicação de fator de incentivo à eficiência (Fator X) e fator de incentivo à qualidade (Fator Q); e II – um modelo que adota sistema de price cap: com tarifa-teto estabelecida no início do contrato e reajustes periódicos realizados pela ANTAQ, com revisão periódica dos parâmetros da concessão (Fatores X e Q). Para a o projeto da Hidrovia Paraguai, a ANTAQ compreendeu que a segunda opção, qual seja, o sistema price cap, possibilitaria o sistema de regulação ex ante e limitaria a possibilidade de abusos de posição dominante ou prática de atos anticoncorrenciais”. Para sustentar a escolha, indicou que (i) o projeto foi pensado para ter a menor tarifa para o usuário; (ii) trata-se a concessão da hidrovia de um serviço que será prestado em regime de monopólio; e (iii) os usuários envolvidos foram considerados hipossuficientes. No entanto, entende-se que a escolha pela imposição de price cap, além de baseada em equivocada interpretação legal, não se mostra a mais adequada e pode ocasionar a pouca atratividade da concessão, direcionando o certame aos players que possuem a possibilidade de integrar a operação da Hidrovia em suas atividades comerciais. Primeiro, é preciso reconhecer a aplicação da Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos) à Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai. A Nota Técnica nº 20/2024, na qual a Infra S.A analisou os documentos jurídicos, justificou o afastamento da Lei dos Portos por entender que as hipóteses de arrendamento e concessão portuária não se aplicam ao caso. O mesmo documento reconhece que não há um regime jurídico próprio que estabeleça regras específicas para exploração de hidrovia por parceiro privado. Diante dessa lacuna, optou por utilizar a Lei 10.233/01 e a Lei 8.987/95 (Lei Geral das Concessões). Ocorre que a opção levada a cabo pela Infra S.A não é a mais adequada. Note-se que as leis escolhidas para balizar o procedimento de concessão são antigas e não refletem a modernidade que as novas concessões brasileiras exigem. Não há justificativa jurídica plausível para que a aplicação da Lei 12.815/2013 (marco regulatório dos Portos) seja afastada do empreendimento. Trata-se de uma lei mais nova e que trouxe alterações importantes para modernização das modelagens de concessões. Cumpre registrar, por oportuno, que a Lei dos Portos está intimamente ligada à Lei 10.233/2001, trazendo modificações importantes e modernas a este diploma. De modo que uma complementa a outra. Ademais, apesar de afastar a Lei dos Portos, toda a modelagem da concessão da hidrovia do Rio Paraguai foi baseada em exemplos de explorações portuárias. Alguns exemplos: a) A alocação de risco, em linhas gerais, seguiu os modelos propostos em concessões portuárias (conforme consta da Nota Técnica 20/2024). b) A minuta de contrato de concessão também foi baseada em outras concessões do setor de portos (conforme consta da Nota Técnica 7/2024/SEPH) Não resta dúvida, portanto, da necessidade de utilização da Lei 12.815/2013 para complementar a modelagem da Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai.
51 Minuta de Contrato - Anexo 2: Tarifas e Preços 1.1.1.3. Metodologia para a determinação dos valores das Tarifas sujeitas ao mecanismo de Teto Tarifário; e, Segundo, há um equívoco na interpretação de que o art. 28 da Lei 10.233/2001 impõe a utilização de tarifa-teto. Conforme se extrai do Voto do Relator do Acórdão 1077/2015 – TCU – Plenário (paradigma para análise de regulação tarifária no TCU), a intenção do referido artigo não é exigir o limite máximo tarifário, se assim fosse, esvaziaria as modelagens que vieram no art. 6º da Lei 12.815/2013. Confira-se o trecho: “A exegese do art. 28 da Lei 10.233/2001 não pode ser forçada para levar à exigência de limites máximos tarifários. Ora, interpretar desta forma seria esvaziar as modelagens postas no art. 6º da Lei 12.815/2013” Além disso, o Voto Revisor do Ministro Vital do Rêgo, que foi integralmente incorporado ao Voto do Relator, reconheceu que os critérios de julgamento de propostas na licitação não se confundem com as regras utilizadas para fins de regulação tarifária, ficando a cargo do Poder Concedente “promover a devida regulação de tarifas, cuja fundamentação e necessidade independem do critério utilizado para julgamento no processo licitatório”. Ao final, o Acórdão retirou a exigência de utilização da regulação por tarifa-teto. Confira-se o dispositivo: 9.1.1. retirar a exigência de utilização da regulação por tarifa-teto, porquanto esta se mostra como uma dentre as opções de metodologias de regulação tarifária aplicáveis à modelagem dos arrendamentos a serem leiloados, sendo da competência do poder concedente a escolha da metodologia a ser utilizada; Assim, o Poder Concedente não está restrito à tarifa-teto como única forma de regular a tarifa. Pelo contrário, deve escolher a política tarifária que se mostre mais atrativa ao procedimento licitatório, de modo a garantir que concorram as melhores propostas e seja implementado o melhor projeto. Lado outro, ao mirar a tarifa-teto como forma de garantir a modicidade tarifária, o poder concedente corre o risco de tornar o certame menos atrativo e escolher um projeto que não seja o melhor disponível no mercado. Retomo o Acórdão paradigma (Acórdão nº 1077/2015 – TCU – Plenário) para reforçar esse ponto. Naquela ocasião, o Voto condutor salientou que o price cap é um mecanismo de “ortotodoxia” de controle de tarifas portuárias, que desprestigia as outras opções de política tarifária. Confira-se: Posso averbar que o price cap, isoladamente, configura-se como mecanismo de ortodoxia de controle de tarifas portuárias. Ortodoxo pois, na forma como foi proposto nestes autos, coloca confiança excessiva nesta técnica e desprestigia as demais. Note-se, assim, que, ainda que se trate a concessão de Hidrovia do Rio Paraguai de um serviço que será prestado sob regime de monopólio, há outros mecanismos para se regular a tarifa de forma a evitar a abusividade da cobrança, manter a eficiência e qualidade do serviço prestado, bem como a modicidade tarifária. Não há dúvida que a modernização da legislação, com o advento da Lei 12.815/2013, prestigiou a liberdade de negociação entre concessionário e usuário, sempre sob a regulação da ANTAQ. Confira-se, mais uma vez, trecho do Acórdão nº 1077/2015 – TCU – Plenário: Sabe-se que a atual realidade dos arrendamentos portuários, nascidos sob a égide do marco legal anterior à Lei 12.815/2013, é a de liberdade tarifária. Entretanto, o marco legal do setor portuário, a meu ver, ao ser recentemente alterado, não tratou de forma cristalina esse tema, dando azo a uma interpretação com viés ora mais intervencionista, ora mais liberalizante (...) Nesse sentido, ainda que reconheça a possibilidade de interpretação distinta, alinho-me ao entendimento da Serur, que, ao fazer uma análise sistemática da legislação regente, inclusive com fundamento na Resolução Antaq 2.240/2011, ainda vigente, defendeu a convivência entre as possibilidades de liberdade tarifária (regime de preços) e a sua regulação, a depender dos motivos determinantes.
52 Minuta de Contrato - Anexo 2: Tarifas e Preços 1.1.1.3. Metodologia para a determinação dos valores das Tarifas sujeitas ao mecanismo de Teto Tarifário; e, Terceiro, os usuários da hidrovia que efetivamente pagarão tarifas para utilizá-la não são hipossuficientes. Muito pelo contrário. Cumpre rememorar que já estão isentos do pagamento de tarifas as embarcações de passageiros, de transporte misto, recreativas de pequeno porte e embarcações pesqueiras de pequeno porte. Os usuários que deverão pagar a tarifa dos serviços são aqueles que transportam carga. Rememore-se que 75% da movimentação de carga da hidrovia é de minério de ferro. Sem dúvida, trata-se de carga com elevado valor agregado. Portanto, o argumento utilizado no EVTEA de que os usuários seriam hipossuficientes não prospera. A bem da verdade, as empresas que utilizarão o modal hidroviário como meio de escoamento de produção possuem não só poder econômico elevado, como poder de mercado, tendo plena condição de impugnar eventual abusividade na cobrança.
53 Minuta de Contrato - Anexo 2: Tarifas e Preços 1.1.1.3. Metodologia para a determinação dos valores das Tarifas sujeitas ao mecanismo de Teto Tarifário; e, Quarto, o price cap não é capaz de distinguir o tipo de produto, favorecendo os players que movimentam cargas de alto valor agregado e prejudicando os potenciais players que movimentam cargas menos valiosas. Essa situação, inclusive, desestimula que outras empresas integrem à sua logística o modal hidroviário pelo Rio Paraguai, indo de encontro ao objetivo principal da concessão que é o de desenvolver o transporte hidroviário e integrá-lo aos outros modais.
54 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) VIII.            Síntese das Obrigações Contratuais Trecho do Parecer SEI nº 618/2025/MF, encaminhado por meio do Ofício SEI nº 9372/2025/MF enviado ao e-mail anexo_audiencia182024@antaq.gov.br: 2.4.5 Outros aspectos relevantes 2.4.5.1 Licenciamento ambiental (…) Esses prazos desconsideram eventuais atrasos; pedidos de complementação de estudos e demais documentos (que são relativamente comuns em processos de licenciamento); emergência de conflitos com a população afetada pelo projeto; imprevistos e particularidades que, muitas vezes, só são reveladas durante o processo de licenciamento; alterações de prioridades impostas pelo governo para o licenciamento ambiental; e limitações institucionais diversas que dificultam ou mesmo impedem que os órgãos envolvidos (licenciador e intervenientes) cumpram devidamente os prazos previstos na Tabela 1. Essas são apenas algumas causas comuns para os entraves ao processo de licenciamento ambiental, e que fogem totalmente ao controle dos atores envolvidos no processo licitatório. Além disso, note que não foram considerados os prazos para obtenção das autorizações acessórias, tais como a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), que permite o desmatamento para início dos trabalhos, e as Autorizações de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abios), que permitem a coleta de dados durante a elaboração dos estudos e a execução dos programas ambientais. É comum ocorrer um descompasso entre a emissão dessas autorizações e das licenças ambientais e o cronograma de obras. A minuta de contrato (subcláusula 10.2.11.1) e o cronograma de intervenções do PEH parecem admitir que haverá somente uma transferência de titularidade da licença ambiental vigente e emitida em favor do DNIT para a concessionária, o que, como demonstrado no EVTEA Seção F – Ambiental, não é o caso. O Ibama foi claro na sua manifestação de que será necessário abrir um novo processo de licenciamento, no qual deverá ser apresentado EIA/Rima. Isso implica na consideração dos prazos mínimos demonstrados na Tabela 1, acrescidos de uma certa margem de segurança capaz de acomodar os fatores supramencionados. Assim, no atual contexto, o cumprimento do cronograma de atividades previsto no PEH e do contrato se torna desafiador. Quanto a isso, destacamos dois pontos. Primeiramente, eventual descumprimento do cronograma de atividades da 2ª fase de implantação em função da não obtenção das licenças ambientais na 1ª fase, como previsto, poderá prejudicar a concessionária, tendo em vista que a cobrança de tarifa está condicionada à comprovação do alcance dos investimentos mínimos obrigatórios por metas de dimensionamento da 2ª fase. Isso pode resultar em um quadro de onerosidade regulatória devido a expectativas e previsões difíceis de se materializar na prática. No limite, dada a cláusula 15.1.18.1 da minuta de contrato, abaixo transcrita, a concessão perderá eficiência em função de adiamento de investimentos que, nos termos aqui discutidos, possuem chances significativas de ocorrer. Em segundo lugar, destacamos o risco de acionamento regular da matriz de alocação de riscos para reequilíbrio contratual nos termos das cláusulas 15.1.18 e 15.2.7, in verbis: (…) Desta forma, sugerimos que os prazos para obtenção das licenças ambientais sejam mais bem discutidos, bem como a sua relação com o cronograma de intervenções obrigatórias na hidrovia, preferencialmente, a partir de uma articulação institucional com o Ibama e todos os órgãos do Poder Executivo federal envolvidos na estruturação e modelagem do projeto (MPOR, ANTAQ, PPI, Infra S.A.). (…) 3 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES (…) Assim, apresentamos sugestões de aprimoramento nesses documentos de modo a reduzir o impacto identificado, tal como segue: I - Rediscutir as previsões para obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das atividades e investimentos previstos no PEH, preferencialmente, a partir de uma articulação institucional com o Ibama e todos os órgãos do Poder Executivo federal envolvidos na estruturação e modelagem do projeto (MPOR, ANTAQ, PPI, Infra S.A.); (…)
55 Minuta de Contrato 10.4.4.   Elaborar e divulgar anualmente o inventário de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE); Trecho do Parecer SEI nº 618/2025/MF, encaminhado por meio do Ofício SEI nº 9372/2025/MF enviado ao e-mail anexo_audiencia182024@antaq.gov.br: 2.4.5 Outros aspectos relevantes 2.4.5.2 Programa Carbono Sustentável (…) A determinação de que o inventário de emissões abarque não só as atividades típicas da concessão, cuja responsabilidade é atribuída à concessionária por força de contrato, mas também outras atividades desenvolvidas na área de concessão, tais como o tráfego de embarcações, pode gerar uma onerosidade regulatória, visto que a concessionária da hidrovia não possui qualquer tipo de ingerência sobre essas atividades. Nesses casos, para realizar o inventário de emissões, a concessionária dependerá da disponibilização das informações pelos usuários, caso existente. Nesse sentido, nossa preocupação é de que haja descumprimento de cláusula contratual por motivos alheios às capacidades e competências do contratado. Além disso, esse tipo de exigência não é usual em contratos de concessão no setor de transportes. Como exemplo, trazemos o Programa Carbono Zero, aplicado às concessões rodoviárias e ferroviárias geridas pela ANTT, cujo inventário de emissões limita-se às atividades da operação da concessão, tais como (no caso de rodovias): operação das praças de pedágio, inspeção de tráfego, ambulâncias, serviços de guincho e atendimento mecânico e atendimento de incidentes. Outro ponto que merece destaque é o fato de que o inventário de emissões está atrelado a um plano de mitigação (linha de ação nº 1 e subcláusula 10.4.4.3 da minuta de contrato), mas não de compensação de emissões, além da geração de informações sobre a pegada de carbono no setor hidroviário. Nesse sentido, questionamos a agência reguladora se há a intenção de realizar compensação de emissões nas hidrovias e, em caso afirmativo, reforçamos a necessidade de que essa compensação se restrinja às emissões provocadas pelas atividades sob responsabilidade da concessionária. Tendo em vista a publicação da Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), recomendamos uma atualização do PCS a fim de incorporar as regras e os mecanismos da nova lei. [Na seção 2.4.5.2 do Parecer SEI nº 618/2025/MF] destacamos alguns pontos de atenção que julgamos relevantes para este momento, porém, eles não excluem uma revisão mais completa do programa sob a égide da lei. (…) 3 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES (…) Assim, apresentamos sugestões de aprimoramento nesses documentos de modo a reduzir o impacto identificado, tal como segue: (…) II - Revisar o Programa Carbono Sustentável a fim de incorporar as regras e os mecanismos de compensação de emissões trazidos pela Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), considerando os elementos apontados neste parecer; e (…) Solicitamos ainda alguns esclarecimentos quanto aos seguintes pontos: I - O inventário de emissões previsto no Programa Carbono Sustentável possui as finalidades exclusivas de: (i) induzir a implementação de um plano de mitigação de emissões de GEE; e (ii) produzir informações sobre a pegada de carbono no setor hidroviário, ou há intenção de solicitar a compensação das emissões inventariadas? II - Qual o objetivo de incluir, no escopo do inventário de emissões, todas as atividades que sejam executadas na área da concessão por terceiros (subcláusula 10.4.4.2. da minuta de contrato)? (…)
56 Minuta de Contrato 10.8.5.2.         Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes da implantação das obras e a quaisquer outros estabelecidos no Contrato e em seus Anexos, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, decorrentes das Atividades de execução das obras, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente, inclusive para os danos decorrentes dos trabalhos de sondagem de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento, serviços correlatos (fundações) e dano moral (com cobertura de no mínimo 20% da importância segurada). Trecho do Parecer SEI nº 618/2025/MF, encaminhado por meio do Ofício SEI nº 9372/2025/MF enviado ao e-mail anexo_audiencia182024@antaq.gov.br: 2.4.5 Outros aspectos relevantes 2.4.5.3 Seguros (…) A cláusula 10.8 da minuta de contrato especifica as obrigações da concessionária com relação à contratação de seguros no âmbito da concessão. A subcláusulas 10.8.5.2 e 10.8.6.2 estabelecem os seguros de responsabilidade civil geral que devem ser contratados pela concessionária. Sugerimos que seja avaliada a possibilidade de inclusão nestas subcláusulas de seguros para cobertura de danos ambientais que possam ser causados por eventos ordinários ou extraordinários. Trata-se de instrumento adicional de proteção do contrato e da própria concessão, tendo em vista que durante as obras e atividades previstas no PEH, invariavelmente, podem ocorrer acidentes ou não conformidades ambientais que impliquem em dano ambiental, ainda que não intencional, mas que deverão ser reparados pela concessionária em razão da responsabilidade civil objetiva prevista na legislação ambiental brasileira (art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente). Ou seja, não é necessário haver dolo ou culpa para que seja imputada a responsabilidade civil de reparar o dano ambiental causado, basta que seja comprovada relação de causalidade entre o dano ambiental e a atividade ou o empreendimento. Nesse sentido, danos ambientais constituem um passivo adicional, cujo risco pode ser coberto pelo instrumento do seguro. Entendemos que a previsão de contratação de seguros contra poluição súbita, previsto nas subcláusulas 10.8.5.2.1 e 10.8.5.2.1.3, não cobre adequadamente todos os tipos de danos ambientais que podem ser causados no curso normal da concessão. Ainda na seara dos seguros ambientais, sugerimos que seja feita uma reflexão sobre a possibilidade de contratação de seguros contra catástrofes climáticas, desde que exista no mercado brasileiro seguro contra eventos climáticos passível de ser contratado. Os desafios climáticos impostos à sociedade têm ampliado a necessidade de discutir o papel dos instrumentos de mercado que podem ser utilizados na proteção dos ativos e contratos de concessão de serviços públicos. Os riscos de eventos climáticos extremos têm se tornado cada vez mais relevantes e desafiadores, sobretudo para a gestão de contratos de longo prazo, como é o caso das concessões. Nestes horizontes temporais, há uma chance maior de materialização desses riscos, com impactos significativos sobre os custos e as receitas. É nesse sentido que trazemos a discussão sobre a possibilidade de explicitar nos contratos e termos aditivos a contratação de seguros contra eventos climáticos extremos. Desta forma, permite-se que a concessionária se assegure contra ocorrências de caso fortuito ou força maior de natureza climática capazes de impactar sobremaneira a concessão aqui analisada. Naturalmente, é necessário avaliar a disponibilidade desses seguros no mercado brasileiro, bem como seus custos, de modo a fazer constá-los na modelagem econômico-financeira, se for o caso. 3 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES (…) Assim, apresentamos sugestões de aprimoramento nesses documentos de modo a reduzir o impacto identificado, tal como segue: (…) III - Avaliar a possibilidade de inclusão, na cláusula 10.8 da minuta de contrato, de seguros para cobertura de risco de danos ambientais que possam ser causados por eventos ordinários ou extraordinários, acidentes e não conformidades ambientais durante as obras, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista na legislação brasileira, considerando a disponibilidade deste tipo de seguro no mercado nacional e eventuais ajustes na MEF em função de seus custos. (…)
57 Minuta de Contrato 10.8.6.2.         Contratar seguro na modalidade Responsabilidade Civil Geral, dando cobertura aos riscos decorrentes das Atividades, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários e contratados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), pessoais, morais, incluindo custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das Atividades, com cobertura mínima para danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o Poder Concedente; Trecho do Parecer SEI nº 618/2025/MF, encaminhado por meio do Ofício SEI nº 9372/2025/MF enviado ao e-mail anexo_audiencia182024@antaq.gov.br: 2.4.5 Outros aspectos relevantes 2.4.5.3 Seguros (…) A cláusula 10.8 da minuta de contrato especifica as obrigações da concessionária com relação à contratação de seguros no âmbito da concessão. A subcláusulas 10.8.5.2 e 10.8.6.2 estabelecem os seguros de responsabilidade civil geral que devem ser contratados pela concessionária. Sugerimos que seja avaliada a possibilidade de inclusão nestas subcláusulas de seguros para cobertura de danos ambientais que possam ser causados por eventos ordinários ou extraordinários. Trata-se de instrumento adicional de proteção do contrato e da própria concessão, tendo em vista que durante as obras e atividades previstas no PEH, invariavelmente, podem ocorrer acidentes ou não conformidades ambientais que impliquem em dano ambiental, ainda que não intencional, mas que deverão ser reparados pela concessionária em razão da responsabilidade civil objetiva prevista na legislação ambiental brasileira (art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente). Ou seja, não é necessário haver dolo ou culpa para que seja imputada a responsabilidade civil de reparar o dano ambiental causado, basta que seja comprovada relação de causalidade entre o dano ambiental e a atividade ou o empreendimento. Nesse sentido, danos ambientais constituem um passivo adicional, cujo risco pode ser coberto pelo instrumento do seguro. Entendemos que a previsão de contratação de seguros contra poluição súbita, previsto nas subcláusulas 10.8.5.2.1 e 10.8.5.2.1.3, não cobre adequadamente todos os tipos de danos ambientais que podem ser causados no curso normal da concessão. Ainda na seara dos seguros ambientais, sugerimos que seja feita uma reflexão sobre a possibilidade de contratação de seguros contra catástrofes climáticas, desde que exista no mercado brasileiro seguro contra eventos climáticos passível de ser contratado. Os desafios climáticos impostos à sociedade têm ampliado a necessidade de discutir o papel dos instrumentos de mercado que podem ser utilizados na proteção dos ativos e contratos de concessão de serviços públicos. Os riscos de eventos climáticos extremos têm se tornado cada vez mais relevantes e desafiadores, sobretudo para a gestão de contratos de longo prazo, como é o caso das concessões. Nestes horizontes temporais, há uma chance maior de materialização desses riscos, com impactos significativos sobre os custos e as receitas. É nesse sentido que trazemos a discussão sobre a possibilidade de explicitar nos contratos e termos aditivos a contratação de seguros contra eventos climáticos extremos. Desta forma, permite-se que a concessionária se assegure contra ocorrências de caso fortuito ou força maior de natureza climática capazes de impactar sobremaneira a concessão aqui analisada. Naturalmente, é necessário avaliar a disponibilidade desses seguros no mercado brasileiro, bem como seus custos, de modo a fazer constá-los na modelagem econômico-financeira, se for o caso. 3 CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES (…) Assim, apresentamos sugestões de aprimoramento nesses documentos de modo a reduzir o impacto identificado, tal como segue: (…) III - Avaliar a possibilidade de inclusão, na cláusula 10.8 da minuta de contrato, de seguros para cobertura de risco de danos ambientais que possam ser causados por eventos ordinários ou extraordinários, acidentes e não conformidades ambientais durante as obras, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista na legislação brasileira, considerando a disponibilidade deste tipo de seguro no mercado nacional e eventuais ajustes na MEF em função de seus custos. (…)
58 Seção E - Financeiro Todo o documento. Prezadas(os) Senhoras(es), Como forma de contribuição, gostaríamos de expor alguns pontos importantes que podem ser objetos de questionamentos e disputas futuras: 1) Considerando que não há restrição para empresas participarem do certame licitatório e que isso pode acarretar a participação daquelas que detém 70% do market share, como é o caso do Grupo J&F, acarretando possível exercício de forma abusiva de posição dominante, questiona-se, tendo em vista que não foram encontrados estudos específicos neste sentido: quais os mecanismos que serão criados para garantir que eventual concentração de mercado em razão da atividade da empresa vencedora não venha afetar a livre concorrência entre as empresas que utilizarão as vias navegáveis objeto do certame licitatório? 2) Na apresentação do EVTEA, foi informado que a Agência recebeu os estudos preparados pela empresa Modal Consult, em março de 2024 – portanto, fora do prazo –, e foi com base nele que a Infra S.A elaborou a modelagem da concessão. Ao consultar o processo administrativo em que tramitou o referido Chamamento (Processo SEI nº 50300.014003/2023-19), é possível identificar outros dois processos apensados. Em um deles, autuado sob o nº 50300.022725/2023-47, consta um e-mail da Modal Consult solicitando as informações necessárias para elaboração do estudo. Na mesma peça, a empresa de consultoria afirma que foi contratada pela empresa MCR, denominação anterior da LHG mining, pertencente ao Grupo J&F. Em que pese ter constado da petição apresentada pelo Modal Consult a informação de que a empresa teria sido contratada pelo Grupo J&F, não há qualquer menção a este fato – extremamente relevante – em nenhum documento referente à concessão. Principalmente: não há informação de que a análise do estudo tenha sido empreendida com o fito de contestar possíveis favorecimentos implícitos à empresa no caso de futura assunção da concessão. Mediante essas questões, pergunta-se: a) No caso de eventual vitória de empresa dona de carga, que exerça posição dominante sobre as operações das vias navegáveis objeto deste certame, não foram feitos estudos que garantam que a utilização da regulação tarifária por meio da aplicação de price cap (tarifa teto) não seja objeto de vantagem anticompetitiva. Por qual razão esses estudos não foram realizados? b) É possível afirmar que a importância da concessão da hidrovia do Rio Paraguai não foi refletida no valor do capex. Os investimentos que terão de ser feitos para o início da cobrança da tarifa são irrisórios, suficientes apenas para escoar a produção da J&F, sem pensar na expansão e desenvolvimento da região. Existem estudos e mecanismos criados capazes de contestar essa afirmação? c) Em pese a importância do tramo norte para desenvolvimento do comércio até Cáceres/MT, não há nenhuma previsão de investimento para navegabilidade naquele trecho. Por qual motivo o tramo norte está sendo deixado de lado? Isso tem a ver com o fato de que os estudos foram contratados por empresa que provavelmente participará do certame licitatório e que utiliza apenas o tramo sul? d) Considerando que a tarifa é cobrada por carga movimentada, as embarcações que farão o escoamento do Grupo J&F, poderão retornar ao Terminal Portuário particular sem custo. Essa medida não incentiva que as embarcações busquem cargas a serem comercializadas no sentido contrário. Foram estudados os impactos deste ponto relevante na concessão?
59 Seção E - Financeiro Todo o documento. 3) Na seção B do EVTEA, que trata sobre o Estudo de Mercado, o item 4 prevê que “A receita bruta do projeto é formada da cobrança de tarifas dos usuários diretamente pelo concessionário, na forma estabelecida no contrato de concessão”. N0 mesmo documento, afirma que “A modelagem define o valor da tarifa, por tonelada, como o output do modelo econômico-financeiro” e independe do tipo de carga. De acordo com o Anexo 2 do Contrato de Concessão, no item 6, a Concessionária deverá manter um sistema de cobrança de tarifa que contemple os processos de coleta, cobrança e pagamento. Além disso, no mesmo anexo, no item 5, no qual está destrinchado o Relatório de Remuneração da Tarifa Hidroviária, consta que a concessionária deve apresentar mensalmente à ANTAQ o dito RRTH (item 5.2 do anexo 2 do contrato), com todas as informações necessárias à conferência, incluindo a quantidade de carga (item 5.2.9 do anexo 2). Não resta dúvida, pelo menos nos documentos disponibilizados pela ANTAQ, de que é a Concessionária a responsável por pesar as cargas, calcular as tarifas e alimentar o sistema. A partir disso, enviará o RRTH para simples conferência contábil da ANTAQ. Note-se, no entanto, que se a concessionária for também a dona da carga, existe a possibilidade real de que a quantidade de carga seja subestimada para que a tarifa fique menor. Ainda que a ANTAQ faça uma conferência posterior, essa fiscalização se dará no campo contábil, apenas aferindo se o valor total da taxa cobrada corresponde ao peso da carga, o que pode ser considerada uma fragilidade na fiscalização. No entanto, não será possível à ANTAQ conferir/fiscalizar se o peso da carga informado pela Concessionária estaria correto. Isso porque, por óbvio, é impossível retornar à situação da pesagem para tal conferência. Dispensável dizer que essa situação será mitigada (para não dizer zerada) caso a concessão seja assumida por empresa que não esteja incorporada à cadeia de produção das mineradoras (donas da carga). De outro lado, se a ANTAQ permitir que as donas da carga, principalmente o Grupo J&F, participem do certame, não há dúvida de que existe a possibilidade real de subnotificação dos pesos das cargas. Além da subnotificação no peso das cargas trazer à J&F ganho na operação como um todo, é uma evidente afronta ao princípio da isonomia tarifária, que rege a Concessão (item 2.7 e 2.8 do anexo 2 do contrato; item 14.4.2 do contrato de concessão; item 4.39 da Nota Técnica 19). É preciso considerar, sobretudo, que a potencial subnotificação diminuirá consideravelmente o custo de logística da J&F, causando impacto desleal na concorrência com as outras mineradoras. Assim, considerando as questões levantadas acima, quais os mecanismos de fiscalização serão adotados, caso a vencedora do certame licitatório seja uma empresa dona de carga que exerça posição dominante, para evitar eventual subnotificação de peso, de forma a garantir equilíbrio concorrencial entre as empresas?
60 Seção E - Financeiro Todo o documento. 4) Conforme se extrai do edital, ganhará a proposta que apresentar o maior desconto sobre a tarifa referência pré-leilão. Para apresentar uma proposta, o licitante precisará fazer cenários possíveis de movimentação de carga. Afinal, da forma como a modelagem foi feita, a receita será obtida de acordo com o volume de movimentação. Nesse cenário, é certo que há assimetria de informação entre os licitantes que não operam na área da concessão e os licitantes que são os donos das cargas. Isso porque os donos das cargas possuem muito mais informação e condição de levar o desconto ao limite e garantir a assunção da concessão. Diferente de um player que não opera na região. Além disso, não se pode ignorar o fato de que, hoje, as mineradoras já têm o escoamento da carga como uma fase da cadeia de produção, de modo que a operação da concessão da hidrovia seria absorvida pela operação maior que é a de mineração, possibilitando que essa empresa (ou o grupo) coloque o valor de desconto a limites impraticáveis para outros players. Em outras palavras, a assunção da concessão, pelas mineradoras, seria apenas a incorporação vertical da atividade logística na sua operação principal e muito mais rentável. No caso do Grupo J&F, a LHG Mining detém mais de 70% do mercado de mineração, que, por sua vez, é 75% da carga movimentada na Hidrovia. Note que as informações sobre produção e previsão de demanda futura apenas desta mineradora é o suficiente para permitir que o Grupo J&F apresente a proposta mais factível e leve o desconto da tarifa ao extremo. Considerando as colocações acima, como será mitigada essa enorme assimetria de informação entre os licitantes que não operam na área da concessão e os licitantes que são os donos das cargas, de forma que se garanta isonomia na participação do certame licitatório?
61 Seção E - Financeiro Todo o documento. 5) Considerando que (i) o valor da obra de derrocamento incluída no capex do projeto não foi baseado em estudos; (ii) a concessionária terá de, no primeiro ano de concessão, preparar os estudos para execução da obra; (iii) caso haja variação dos custos previstos no contrato de concessão, terá de dividir os riscos com o Poder Concedente, sem que isso possa ser compensado na receita, uma vez que a política tarifária escolhida para o empreendimento foi a de price cap; (iv) paralelo a isso, não há previsão de custo para serviço de derrocamento no Opex, apesar de o principal serviço de manutenção de navegabilidade ser a dragagem; (v) a Lei 12.815/ 2013 reconhece o derrocamento como parte da dragagem, a ausência de menção expressa a tal serviço no opex poderá causar prejuízo ao concessionário caso seja necessário para manutenção da navegabilidade. Principalmente porque, neste caso, a variação de custo no serviço de dragagem é risco integralmente da concessionária (com exceção da cláusula 10.2.6.1 do contrato) questiona-se: a) Quem assumirá o risco pela variação do valor do derrocamento previsto no Capex, incluindo a previsão de derrocamento no Opex? b) Ficará claro aos licitantes que tal serviço não está incluído no serviço de dragagem?
62 Seção E - Financeiro Todo o documento. 6) Em que pese estar previsto no capex os investimentos em monitoramento hidrológico (item 5.1.2), levantamentos hidrográficos (item 5.1.2), gestão de tráfego aquaviário e inteligência fluvial (item 5.1.5), não há previsão de investimento em uma central física que concentre todas as informações e coordene a publicização dos dados captados pelas estações de monitoramento, pergunta-se. Por que o Capex não prevê necessidade de central de monitoramento? 7) Considerando que a Hidrovia do Paraguai é descrita por especialistas como uma rota estratégica para o narcotráfico, questiona-se: Por qual motivo a modelagem não prevê colaboração da Concessionária com o Poder Público para combate do narcotráfico? 8) O trecho de concessão da hidrovia contém três pontes: Ponte Rodoviária Nossa Senhora do Pantanal (BR-262), Ponte Ferroviária Eurico Gaspar Dutra e Ponte de Captação de Água da SANESUL (Corumbá/MS). Além da Ponte Marechal Rondon (Cáceres/MT) que fica na área de influência da concessão. Assim, considerando que s estruturas de proteções dos pilares já foram danificadas por colisões de comboios no passado, o que resultou em um contrato para reparos, questiona-se: Por qual motivo o Capex não prevê investimento em obras de proteção dos pilares das pontes?
63 Seção E - Financeiro Todo o documento. 9) Considerando o modelo que adota sistema de price cap estabelecido no início do contrato e reajustes periódicos realizados pela ANTAQ, com revisão periódica dos parâmetros da concessão (Fatores X e Q) poderá tornar o certame menos atrativo, questiona-se: Não seria mais interessante ter um modelo tarifário com base no valor CIF (custo + seguro + frete) das cargas, levando-se ainda em conta os riscos que a carga traz para o transporte, tratando de forma diferenciada exportação, importação e mercado interno, dentre outros pontos que possam trazer previsibilidade para o investidor?
64 Minuta de Edital Subseção III – Habilitação Técnica inserção do seguinte inciso: 4.52.4 A autorização para a execução da atividade de dragagem será concedida pela Autoridade Marítima Brasileira, investida pela Capitania dos Portos, de acordo com os procedimentos preconizados na LESTA (Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências), em consonância com a NORMAM-303/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins em Águas sob Jurisdição Brasileira) e mediante obtenção da respectiva licença ambiental junto ao órgão ambiental brasileiro competente.
65 Minuta de Contrato 10.2.6.   Realizar as obras, serviços, e todos os demais investimentos e ações necessárias para viabilizar a navegação eficiente, segura e sustentável, ao longo de todo o Prazo da Concessão, de comboios-tipo com calado de: inserção do subitem 10.2.6.2 com o seguinte texto: “Aos comboios dotados do comprimento máximo de 290m e com boca maior que 50m e deverão ser cumpridos os procedimentos descritos na Portaria CFPN/ComOpNav/MB N° 8, de 24 de janeiro de 2025 e suas futuras atualizações”.
66 Minuta de Contrato 10.15.               A Garantia de Execução Contratual poderá ser utilizada, após prévio contraditório em processo administrativo, em casos de descumprimento, pela Concessionária, de seus deveres e obrigações previstos no Contrato de Concessão, inclusive, mas não se limitando, nos seguintes casos: inserção do subitem 10.16 com o seguinte texto: “Obter, renovar e manter vigentes, durante todo o período do Contrato de Concessão, todas as licenças, permissões e autorizações necessárias de acordo com as Normas da Autoridade Marítima ao pleno exercício das Atividades objeto da Concessão”.
67 Minuta de Edital Requisitos do Plano Básico de Implantação (PBI) sugere-se inserir: "De acordo com a LESTA (Lei nº9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências), em consonância com a NORMAM-303/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins em Águas sob Jurisdição Brasileira), a realização de obras localizadas sob, sobre e às margens da AJB, dependerá da emissão do Parecer de Obras emitido por meio das CP, suas DL e AG subordinadas e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros Órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal. As áreas interditadas para realização de obras, dragagens, aterros, pesquisas ou lavras de minerais serão divulgadas em Avisos-Rádio Náuticos e/ou Aviso aos Navegantes de acordo com as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas (NORMAM-511/DHN), não sendo permitida a permanência e a nevagação de qualquer embarcação dentro de seus limites.''
68 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) b)      respeitadas as competências da Autoridade Marítima, realizar monitoramento hidrológico e levantamentos hidrográficos, necessários à apuração das condições de navegabilidade na Área da Concessão; realizar monitoramento hidrológico e levantamentos hidrográficos, necessários à apuração das condições de navegabilidade na Área da Concessão, respeitadas as de competência da Autoridade Marítima;
69 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) e)      respeitadas as competências da Autoridade Marítima, implantar, manter e operar um sistema Local Port Service (LPS) e promover a gestão do tráfego hidroviário e os serviços de inteligência fluvial; implantar, manter e operar um sistema Local Port Service (LPS) e promover a gestão do tráfego hidroviário e os serviços de inteligência fluvial;
70 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 18.          Os parâmetros operacionais vigentes, na Data de Assunção, estão discriminados nos seguintes documentos: Subsídio para inclusão: incluir alínea f) com a Portaria CFPN/ComOpNav/MB nº 8 f) Portaria CFPN/ComOpNav/MB nº 8, de 24 de janeiro de 2025 e até a data da assinatura do contrato, suas futuras atualizações, que dispõe acerca das dimensões de comboios em trânsito por Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) da Hidrovia Paraguai-Paraná (HPP).
71 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 19.          A tabela abaixo apresenta todas as cartas náuticas divulgadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) para o trecho da Área de Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai, com o respectivo número e título, bem como a data de divulgação do arqui A tabela abaixo apresenta todas as cartas náuticas divulgadas pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) para o trecho da Área de Concessão da Hidrovia do Rio Paraguai, com o respectivo número e título.
72 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) Tabela 2 – Matriz de responsabilidades distribuídas entre ANTAQ, Autoridade Marítima e Concessionária na gestão e exploração da Hidrovia do Rio Paraguai e Infraestruturas Relacionadas. Fonte: Elaboração Própria. Tema 1: estabelecimento de profundidade e calado operacional da Hidrovia do Rio Paraguai artigo 1.1 - excluir todo o artigo; artigo 1.2 - Subsidiar a Autoridade Marítima no estabelecimento, como Calado Máximo Operacional (CMO) das embarcações que trafegarão na Área da Concessão. artigo 1.3 - onde se lê; Providenciar a atualização anual das cartas náuticas, junto à Autoridade Marítima, na Área da Concessão, e disponibilizá-las aos Usuários antes dos períodos críticos de estiagem. leia-se; Prover, quando avaliado necessário, as informações para atualização das cartas náuticas pela Autoridade Marítima, na Área da Concessão, e informar onde poderão ser adquiridas as cartas náuticas.
73 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) Tabela 2 – Matriz de responsabilidades distribuídas entre ANTAQ, Autoridade Marítima e Concessionária na gestão e exploração da Hidrovia do Rio Paraguai e Infraestruturas Relacionadas. Fonte: Elaboração Própria. Tema 2: organização espacial da Área da Concessão artigo 2.4 - Subsidiar, na Área da Concessão, a Autoridade Marítima na delimitação de áreas destinadas a navios de guerra, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; artigo 2.5 - Consultar e Subsidiar a Autoridade Marítima, em caso de necessidade de realização operações de remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação na Área da Concessão.
74 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) Tabela 2 – Matriz de responsabilidades distribuídas entre ANTAQ, Autoridade Marítima e Concessionária na gestão e exploração da Hidrovia do Rio Paraguai e Infraestruturas Relacionadas. Fonte: Elaboração Própria. Tema 3: gestão do tráfego de embarcações na Área da Concessão artigo 3.1 - Subsidiar a Autoridade Marítima na definição de regras de operação de embarcações na Área da Concessão, ouvidas as demais autoridades competentes. artigo 3.3 - Estabelecer e administrar, na Área da Concessão, mecanismo de comunicação apropriado para recebimento de denúncias por descumprimento da programação de atracação de embarcações estabelecidas e das normas e procedimentos das capitanias fluviais (NPCF). Enviar trimestralmente à Autoridade Marítima e à ANTAQ relatório contendo as informações obtidas pelo referido mecanismo. Tema 4: Monitoramento Hidrológico e levantamentos hidrográficos artigo 4.1 Analisar os dados resultantes dos levantamentos hidrográficos realizados por órgãos públicos da Administração Federal, Autarquias e Entidades Paraestatais Federais ou entidades executantes de levantamentos hidrográficos (EELH), conforme disposto na NORMAM-501/DHN, no que diz respeito ao aproveitamento dos dadosespecificamente para a construção e atualização de cartas e publicações náuticas. Tema 5: Auxílios à navegação (sinalização náutica) artigo 5.1 - Autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento em caráter temporário ou permanente de auxílios à navegação. artigo 5.2 - estabelecer, manter e operar os auxílios à navegação na Área da Concessão respeitadas as de competência da Autoridade Marítima. Tema 6: Desobstrução da Vegetação e Melhorias em Pontos de Desmembramento artigo 6.3 - Respeitadas as competências da Autoridade Marítima, demarcar/sinalizar as áreas de amarração de embarcações para os desmembramentos, as áreas reservadas para fundeio e as áreas resergavas para carga, descarga e para atracação.
75 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 27.          Estão incluídas entre as Atividades da Concessionária a realização de Investimentos Mínimos Obrigatórios Taxativos, nos termos e condições expressas neste PEH, que contemplam: inserção no item 27) ii) c) a Concessionária deverá ser capaz de realizar rastreio dos Níveis de Referência e nivelamento geométrico das estações fluviométricas, durante a sua manutenção, a fim de manter o funcionamento das estações de acordo com a NORMAM 501/DHN.
76 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 38.          A Concessionária deverá ofertar infraestrutura hidroviária para garantir uma navegação perene, segura e sustentável, na Área da Concessão, com os seguintes calados: A Concessionária deverá ofertar infraestrutura hidroviária para garantir uma navegação perene, segura e sustentável, na Área da Concessão, para embarcações com os seguintes calados:
77 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) a)       Calado de 3,0 metros (três metros), ou superior, quando o nível do Rio Paraguai estiver acima de 0,94 metros (noventa e quatro centímetros) inclusive, medido na régua da Estação Fluviométrica de Ladário (66825000), respeitada a Zona de Referência Calado de, no mínimo, 3,0 metros (três metros), ou superior, quando o nível do Rio Paraguai estiver na cota igual ou superior ao nível de redução (NR) constante das fichas das estações fluviométricas disponíveis no sítio da DHN na internet.
78 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) b)      Calado de 2,0 metros (dois metros), ou superior, por todo o ano, quando o nível do Rio Paraguai estiver entre -0,12m (doze centímetros negativos) inclusive e 0,94m (noventa e quatro centímetros), medido na régua da Estação Fluviométrica de Ladário b) Calado de 2,0 metros (dois metros), na cota inferior ao nível de redução (NR) constante das fichas das estações fluviométricas disponíveis no sítio da DHN na internet.
79 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 38.          A Concessionária deverá ofertar infraestrutura hidroviária para garantir uma navegação perene, segura e sustentável, na Área da Concessão, com os seguintes calados: inserção da alínea c) Aos comboios dotados do comprimento máximo de 290 metros e com boca maior que 50 m e deverão ser cumpridos os procedimentos descritos na Portaria CFPN/ComOpNav/MB N° 8, de 24 de janeiro de 2025 e suas futuras atualizações.
80 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 40.          A Zona de Referência Hidrológica Contratual é um Parâmetro da Concessão que estabelece limites contratuais para os níveis de água do rio observados ao longo do ano. Esses limites (superior e inferior) são definidos em função da cota máxima e A Zona de Referência Hidrológica Contratual é um Parâmetro da Concessão que estabelece limites contratuais para os níveis de água do rio observados ao longo de, no mínimo 19 (dezenove) anos. Esses limites (superior e inferior) são definidos em função da cota máxima e da cota mínima do espaço amostral de dados de níveis médios diários observados, nas réguas das Estações Fluviométricas, excluindo-se 6% dos maiores valores observados e 6% dos menores valores observados, para cada período de observação, ou seja, é uma zona de níveis do rio compreendida entre os limites superior e inferior obtidos a partir de 88% dos dados observados ao longo de toda série histórica, a cada período de observação, conforme exemplificado na figura a seguir:
81 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 41.          Para fins de estabelecimento do equilíbrio inicial do contrato, considerando-se a Estação Fluviométrica de Ladário (66825000), o limite superior da Zona de Referência Hidrológica Contratual é a cota máxima no valor de 5,79m (quinhentos e sete Para fins de estabelecimento do equilíbrio inicial do contrato, considerando-se as Estações Fluviométricas, o limite superior da Zona de Referência Hidrológica Contratual é a cota máxima no valor de 94% (percentil de noventa e quatro), e o limite inferior da Zona de Referência Hidrológica Contratual é a de 6% (percentil 6). Caso o nível do rio esteja entre essas duas cotas, considera-se dentro da Zona de Referência Hidrológica Contratual.
82 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 68.          A mensuração dos Calados Máximos Operacionais (CMO) ofertados pela Concessionária, a duração da disponibilidade desses calados no ano e a aferição da Zona de Referência Hidrológica Contratual, serão realizadas ao final de cada ano do contrato A mensuração dos Calados Máximos Operacionais (CMO) ofertados pela Concessionária, a duração da disponibilidade desses calados no ano e a aferição da Zona de Referência Hidrológica Contratual, serão realizadas ao final de cada ano do contrato, por intermédio de: (i) documentos da Autoridade Marítima que estabelecem, divulgam ou restringem o Calado autorizado; e (ii) cálculo da Zona de Referência Hidrológica Contratual com todos os dados disponíveis das Estações Fluviométricas.
83 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 82.          Os rastreios geodésicos das referências de nível deverão seguir as Recomendações para Levantamentos Relativos Estáticos – GPS (IBGE, 2008), a norma ABNT NBR 13133/87 e demais legislações pertinentes. Os rastreios geodésicos das referências de nível deverão seguir as Recomendações para Levantamentos Relativos Estáticos – GPS (IBGE, 2008), a norma ABNT NBR 13133/87, NORMAM-501/DHN e demais legislações pertinentes.
84 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 90.          Os levantamentos hidrográficos previstos neste Contrato de Concessão a serem realizados pela Concessionária são os seguintes: Os levantamentos hidrográficos previstos neste Contrato de Concessão a serem realizados pela Concessionária são os seguintes: Nº 3 Tipo e finalidade: Levantamento batimétrico monofeixe. Requisitos técnicos: deve ser compatível com ordem 1b … Nº 4 Tipo e finalidade: Levantamento batimétrico monofeixe. Requisitos técnicos: levantamentos devem ter ordem de precisão ordem 1b ...
85 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 128.      Na implantação, operação e gestão do Vessel Traffic Service (VTS) e do Local Port Service (LPS), a Concessionária deverá atender a todos os requisitos estabelecidos pela NORMAM-602/DHN ou norma que a substituir, especialmente no que tange às vis Na implantação, operação e gestão do Vessel Traffic Service (VTS), a Concessionária deverá atender a todos os requisitos estabelecidos pela NORMAM- 602/DHN ou norma que a substituir, especialmente no que tange às visitas técnicas (VISITEC) realizadas por representantes da Autoridade Marítima para verificação de conformidade.
86 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 134.      Sob coordenação da Autoridade Marítima, notadamente o Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e o Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6), a Concessionária deverá disponibilizar a infraestrutura necessária para que os Usuários tenham a A Concessionária deverá disponibilizar a informação necessária para que os Usuários obtenham às cartas de navegação eletrônica para águas interiores (INLAND ENC) da Área da Concessão, que permitam a utilização de um Sistema de Carta Eletrônica (ECS) e a interação com sensores da embarcação (RADAR, ecobatímetro e AIS) e com a rede AIS AtoN.
87 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 162.      A Concessionária não poderá auferir receitas decorrentes da navegação de embarcações de passageiros. A Concessionária não poderá auferir receitas decorrentes da navegação de embarcações de Estado, não empregadas em atividades comerciais e de passageiros”. Desta forma, haverá maior detalhamento a respeito da futura cobrança de pedágio pela Concessionária.
88 Seção C - Engenharia Todo o documento. Proposição 01: EVETEA Sessão C engenharia Sugerimos que seja estabelecida como obrigação da concessionária a instalação e manutenção da sinalização e iluminação, a implementação de um sistema de monitoramento por filmagem 24 horas, a implantação de um sistema de boias de alinhamento a montante das pontes ferroviária e da BR-242, bem como a manutenção dos dolfins localizados a montante da ponte da BR-242. Justificativa: É necessário aumentar a segurança nas travessias das pontes visando proporcionar um menor desmembramento dos comboios Proposição
89 Seção D - Operacional Todo o documento. Proposição 02: EVETEA Sessão D operacional Propomos que a largura do canal de navegação nos trechos a serem dragados seja limitada a 310 metros, salvo em trechos de curva acentuada que exijam uma dimensão maior. Justificativa: A definição da largura do canal principal em um valor superior a duas vezes e meia a largura do comboio tipo assegura a segurança da navegação. Além disso, essa redução resulta em uma significativa diminuição do volume dragado, contribuindo para a otimização dos custos e a minimização dos impactos ambientais.
90 Minuta de Contrato 19.   Proposta Apoiada Sobre a proposta apoiada, qual a previsão da ANTAQ para regulamentar o tema e aplicar ao presente contrato? Caso não regule, a proposta deixará de ser aplicada ao contrato?
91 Minuta de Contrato 15.1.18.    Riscos relativos a licenças, permissões e autorizações ambientais, incluindo: O item 15.1.18, que trata sobre os riscos relacionados às licenças ambientais, referencia o item 15.2.67 como subcláusula de ressalva. Entretanto, o item referenciado não se encontra no documento. Solicitamos que o documento seja corrigido para melhor entender quais são as ressalvas ou itens excludentes de responsabilidade da concessionária quanto aos possíveis riscos de atraso na emissão de licenças, permissões e concessões relativos à concessão.
92 Minuta de Contrato 20.3.2.   Alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites estabelecidos na Subcláusula 4.2 e Cláusula 266; O item 20.3.2 que trata sobre reequilíbrio econômico referência o item 2.66 como limite estabelecido para alteração do prazo para a concessão, porém, o item 2.66 não existe na minuta do contrato. Solicitamos que o documento seja corrigido para melhor entendimento.
93 Minuta de Contrato 2.2.2.  É vedado à Concessionária a exploração da lâmina d’água na Área da Concessão para a exploração de operações de transbordo ou para a realização de outras Atividades que não estejam expressamente previstas no Anexo 1. A vedação da Concessionária em explorar a lâmina d’água na Área da Concessão para possíveis operações de transbordo parece temerária. Em face de condições operacionais adversas, este tipo de operação é recomendável e, em caso de contingências, até exigível, como verificado em operações no rio Amazonas. Questiona-se por que não permitir tal operação dentro das condições legais, hoje já disponível em regulações como Marinha – NORMAN 8 - DPC/2013, Receita Federal nº 1381/2013, IBAMA IN 16/2013 e ANP 811/2020.
94 Minuta de Contrato 15.1.37.    Recusa de Usuários em pagar pelas Atividades; Trata-se de subitem de Alocação dos Riscos, onde é imputado a responsabilidade integral ao Concessionário. Considerando a possibilidade de um usuário recusar-se a efetuar o pagamento pela prestação de serviço, poderia este concessionário impedir a navegação do usuário? Há previsão deste tipo de cobrança entre países no Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Decreto nº 2.716/1998? Solicita-se esclarecimento e previsão contratual sobre este item.
95 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 8.    Não se inclui no objeto do Contrato de Concessão a prestação dos seguintes serviços realizados nas instalações portuárias e respectivas imediações: Na descrição dos subitens que trata o item 8 (Não se incluem no objeto do contrato de concessão) não está explicitado nas exclusões a prestação de serviço de combate à poluição. A constituição de um Centro de Defesa Ambiental pode ser ofertada como serviço adicional, conforme item 161 deste mesmo Anexo 1.
96 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 20.          Considerando que objeto da Concessão se refere à Área da Concessão e Infraestruturas Relacionadas, as competências da Concessionária estão definidas na matriz a seguir, devidamente acompanhadas pelo correspondente fundamento legal: No capítulo IV. Matriz de responsabilidades, verifica-se uma série de obrigações da Concessionária em suporte a vários agentes, inclusive à Marinha do Brasil que impactam no orçamento da concessão. Questiona-se onde foram computados os custos deste apoio para o dimensionamento da tarifa.
97 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) 202.      O Contrato de Concessão possui os IQS apresentados na tabela a seguir: Na tabela que apresenta os IQS, verificamos que o IQS3 Índice de Eficácia do Balizamento e o IQS5 - Inventário do Programa Carbono Sustentável serão aferidos a partir do ano 1 – período que a empresa se mobilizará. Não seria razoável aferir tais indicadores a partir do ano 2, mesmo que estes não impactem na tarifa imediatamente?
98 Minuta de Edital 4.52.2.   Comprovação do Proponente possuir em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, devidamente r Há necessidade de comprovação do Proponente de ter em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, devidamente registrado no CREA onde os serviços foram executados, fazendo-se acompanhar da(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Acervo Técnico – CAT, emitidas pelo CREA, comprovando ter executado, em qualquer tempo, serviços com as seguintes complexidade e características: volume mínimo de dragagem igual ou superior 1.665.000,00 m³ de material removido com equipamento do tipo draga de sucção e recalque (CSD). Sugere-se excluir tal exigência do edital e do contrato, e possibilitar que em contratação de terceiros, fosse suficiente exigir que tal de serviço de dragagem contivesse esse nível de comprovação técnica, inclusive se utilizando o mesmo requisito do item 4.52.1 que aponta total mínimo de serviços de 1.665.000 m³?
99 Minuta de Edital 4.53.   A Proponente que participar do Leilão sob a forma de Consórcio deverá ter, na composição do Consórcio, uma Empresa de Dragagem que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos no Item 4.52, observado o diposto no Item 3.4.4. A Proponente que participar do Leilão sob a forma de Consórcio deverá ter, na composição do Consórcio, uma Empresa de Dragagem que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos no Item 4.52, observado o disposto no Item 3.4.4. Por que exigir tal requisito na formação do Consórcio? Não seria suficiente exigir que a contratação de serviço de dragagem feita por terceiros contivesse esse nível de comprovação técnica, inclusive se utilizando o mesmo requisito do item 4.52.1 que aponta total mínimo de serviços de 1.665.000 m³?
100 Seção E - Financeiro Todo o documento. Solicita-se esclarecimento do cálculo da receita operacional bruta, já que a tarifa é estipulada por trecho e a demanda não está desmembrada por cada trecho.
101 Seção C - Engenharia Todo o documento. No item 6, área de influência da concessão pág 59/60 : “As obrigações contratuais originárias previstas para o Tramo Norte correspondem ao monitoramento hidrológico, para o qual serão necessárias 50 estações fluviométricas ao longo do trecho de 1.249 km que vai desde Cáceres/MT até a foz do Rio Apa (Tramo Norte e Tramo Sul), conforme detalhado no Anexo 1 da minuta de contrato. Essas atividades visam a subsidiar os modelos de previsão de nível, os sistemas para calado dinâmico e os levantamentos hidrográficos na Área da concessão. Em qual item do CAPEX o valor da implantação de 50 estações fluviométricas no tramo norte foi considerado? E em qual item do OPEX o valor da implantação de 50 estações fluviométricas no tramo norte foi considerado?
102 Minuta de Edital Seção III – Proposta Econômica Para fins de elaboração da proposta econômica, a Tarifa de Referência Pré-Leilão é a seguinte: Trecho Tamengo – Foz do Rio Apa R$ 1,27 Trecho Porto Murtinho – Foz do Rio Apa R$ 0,14 As tarifas devem ser fixadas contra a prestação de serviços e não por proporcionalidade de extensão navegada. Com base nesta informação, não deveria ter uma tarifa intermediária ente os trechos, pelo mesmo critério que foi aferido a tarifa de Porto Murtinho? Imaginamos que deve ter sido considerado não só a distância a foz do Rio Apa, mas a não interferência dos investimentos à montante. Por que isso também não pode ser aplicado ao Porto de Gregório Curvo que está a quase 100 km do início da Concessão e não se beneficia dos investimentos do Canal de Tamengo e proteção de pontes a montante deste porto? No nosso entendimento estas tarifas estão desequilibradas e necessitam de ser reavaliada?
103 Seção B - Estudo de Mercado Todo o documento. Para a projeção de demanda de minério de ferro (carga mais representativa do estudo) da Hidrovia do Paraguai, foram apontados os parâmetros históricos de movimentações advindos das Estatísticas da ANTAQ. Conforme apresentado na página 31, a taxa de exportação em relação a produção beneficiada da região, calculada entre os anos de 2020 e 2023, corresponde a 51,88%. Entretanto, ao considerar o percentual de exportação da produção beneficiada total para o cenário Tendencial, o estudo utilizou-se do cálculo com base nas informações advindas de consultas diretas as principais mineradoras de Corumbá e Ladário, estimando-se que 82,81% da produção será destinada ao comércio externo e movimentada através da Hidrovia do Paraguai até 2030. Adicionalmente, para o período anterior a 2030, foi estimado um ramp-up de aumento da participação das exportações atrelado, basicamente, a entrega de novos ativos de navegação e expansão das capacidades de atendimento ao mercado externo. Como ponto inicial para a projeção, considerou-se na Figura 6 da página 30, um percentual de exportação da produção beneficiada total de 61% em 2024, nível esse muito superior do que aquele observado nos últimos 4 anos (51,88%), conforme os dados da ANTAQ. Sendo que para este caso, não houve qualquer justificativa para o cálculo do percentual de exportação do primeiro ano projetado, não sendo assim possível compreender as reais estimativas do ramp-up considerado. Dessa maneira, solicitamos que seja apresentado no estudo o método de cálculo considerado para estimar o ponto inicial da taxa de exportação já em 2024 (61%) ou que seja considerado para o primeiro ano, a taxa calculada através dos dados históricos da ANTAQ (51,88%). Ainda, gostaríamos de maiores esclarecimentos quantos as estimativas futuras apresentadas pelas empresas, com documentos técnicos capazes de comprovar um incremento tão alto para as exportação na hidrovia, que em menos de 10 anos sairá de um nível próximo de 50% da produção beneficiada em passará a contar já em 2030 com mais de 80%. De acordo com as projeções de demanda da Seção B – Estudo de Mercado, a projeção de minério de ferro Brasil em 2024 para o cenário tendencial é de 8.559.180,74 ton e a partir dai foram utilizados percentuais sobre a produção beneficiada para se estabelecer o total exportado pela hidrovia. No entanto, segundo dados da ANTAQ o volume total movimentado pela hidrovia em 2024 foi bem inferior ao estimado. Assim, considerando a expectativa frustrada de movimentação em 2024 solicitamos que a curva de demanda seja ajustada considerando, ano menos, um ano para frente.
104 Seção E - Financeiro Todo o documento. Considerando a responsabilidade do concessionário, solicita-se esclarecimentos da projeção de demanda utilizada na seção E – Financeiro, pg. 12, tendo em vista que não coincidem com nenhum dos cenários do estudo de mercado. Conforme o anexo 1 da Seção B - Estudo de Mercado, a demanda foi estimada em mil toneladas e no item 4, do mesmo estudo, a receita do projeto foi definida pela tarifa de acordo com trechos de navegação contemplados dentro da área da concessão, com cobrança por tonelada movimentada. Na Seção E – Financeiro se apresenta a receita do arrendatário e o total de demanda em K tons e ton por Km, com valores diferentes dos apresentados no Estudo de Mercado. Solicita-se esclarecimento da conversão da demanda em ton para a utilizada na modelagem financeira de ton por km e quanto da demanda estimada em ton foi estimada por trecho de navegação.
105 Seção C - Engenharia Todo o documento. O concessionário será responsável pelo River Information System, que basicamente é um software que controlará os comboios com AIS. O sistema VTS (Vessel Trafic System), para ser instalada em toda extensão, exigirá alto custo de implantação em face dos radares. Entendemos ser de aplicação de alto custo a ser operacionalizado. Qual a necessidade de monitoramento ativo em toda a extensão do rio(VTS)? Qual a responsabilidade civil para o concessionário em monitorar todas as embarcações do Rio? Se o objetivo é a segurança a navegação entendemos que não é necessário o monitoramento por câmeras e radar por todo o Rio, além do mais os portos que têm uma responsabilidade por monitoramento ativo em sua área de influência. Sugere-se eliminar ou delimitar a implementação do sistema, além de explicitar o item do CAPEX que prever tal desembolso?
106 Minuta de Edital ANEXO 13 Considerando que o rio é vivo e a sua geografia é constantemente alterada, quais os critérios que serão utilizados peça fiscalização para verificação dos subitens “b”, “c” e “d”, que tratam do “Projeto geométrico do canal de navegação”, “Profundidade de Projeto a ser implantada em cada fase” e “Profundidade de Dragagem do canal de navegação a ser implantada em cada fase”? Ou a fiscalização vai se valer do que é proposto no item 7.3 da Minuta do Contrato que permite alteração do PBI de forma justificada?
107 Minuta de Contrato - Anexo 1: Plano de Exploração da Hidrovia (PEH) ANEXO 1 Para melhor avaliação por parte de um possível proponente, é fundamental deixar claro no CAPEX quais as intervenções necessárias a serem realizadas no Canal de Tamengo. (Ex.: tomada d’agua, derrocagem)

Brasília, 08 de agosto de 2025

YGOR DI PAULA J. S. DA COSTA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA